TR ou IPCA? O STF e a atualização dos débitos trabalhistas

Valores oriundos do resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E deverão aguardar o pronunciamento final do STF/Carlos Humberto./SCO/STF
Valores oriundos do resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E deverão aguardar o pronunciamento final do STF/Carlos Humberto./SCO/STF
Especialista defende que STF buscou garantir a segurança jurídica sem acarretar prejuízos aos trabalhadores nem ao empresariado.
Fecha de publicación: 06/07/2020
Etiquetas: Direito trabalhista

 

Solicitado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que apresentou recurso na última quarta-feira (1º) o ministro Gilmar Mendes prestou esclarecimentos sobre a decisão liminar proferida no fim de junho (27) que havia determinado liminarmente a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta o índice de correção dos débitos trabalhistas oriundos de condenações judiciais.

Ao apreciar o recurso interposto pela PGR, o ministro considerou irreparável a decisão recorrida no que diz respeito à demonstração da ampla existência do chamado fumus boni iuris (perigo na demora) a autorizar a concessão da liminar.

O ministro ressaltou que, em 2015, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo de lei (artigo 39, da Lei nº 8.177/91) na parte em que regulamenta a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) a título de correção monetária, e definiu o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas.

Lembrou, contudo, que após referida decisão o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fixando a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, sendo certo que, a despeito disso, os tribunais do trabalho continuaram decidindo, em sua maioria e de forma sistemática, em sentido contrário aos ditames legais, afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT.

Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes afastou a alegação recursal da PGR quanto à suposta ausência do chamado periculum in mora (perigo na demora) para a concessão da medida liminar, reiterando ser inequívoco que a discussão travada neste caso suscita impacto econômico significativo no cenário nacional, especialmente considerando as repercussões desencadeadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19.

Nesse contexto, o ministro rejeitou o recurso interposto pela PGR e manteve na íntegra a decisão recorrida, esclarecendo apenas que a liminar deferida não impede o regular andamento dos processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação ou mesmo de transferência patrimonial no que se refere à parcela do valor as condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

Com isso, mais uma vez, o STF buscou garantir a segurança jurídica sem acarretar prejuízos aos trabalhadores e tampouco onerar em demasia o empresariado, uma vez que eventuais valores oriundos do resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (chamada parcela controversa e que historicamente representava uma diferença de 25%, exponencializada com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês) deverão aguardar o pronunciamento final da corte quando do julgamento do mérito da Ação Direta de Constitucionalidade 58.

*Paula Corina Santone é sócia da área trabalhista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

José Luiz (not verified)     Mon, 17/08/2020 - 03:50

Impressionante como os argumentos dos defensores da TR são frágeis, se apegam no momento ruim da economia. Ora senhores, a 30 anos que o STF vem proclamando a inconstitucionalidade da TR utilizada para correção monetária nos débitos trabalhistas. Afirmam que o legislador, na reforma trabalhista de 2017, confirmou sua utilização. Lógico os malandros, ou seja, grandes devedores contumazes, via recursos protelatorios, ganhavam tempo (vários anos), enquanto aplicavam seus recursos no mercado financeiro com boas taxas de juros, findo um longo tempo, quitavam suas dívidas com enorme ganho (diferença entre aplicação financeira x TR), em prol do enorme prejuízo ao credor trabalhista, malandros né! Em nenhum momento refletiram que o legislador, mesmo sabendo da posição do STF em relação à TR, exerceu abuso de poder, rasgando a constituição colocando artigo na reforma trabalhista confirmando a TR. Já está na hora de acabarmos com essa malandragem e o STF tem a grande oportunidade de colocá-los em seu devido lugar.

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