Carf deve evitar súmulas sobre assuntos ainda em discussão no tribunal

Bruno Teixeira - Crédito Divulgação
Bruno Teixeira - Crédito Divulgação
Para Bruno Teixeira, do TozziniFreire, esse foi o caso das propostas sobre ágio e participação nos lucros
Fecha de publicación: 11/09/2019
Etiquetas: Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deveria evitar a edição de súmulas sobre assuntos que podem sofrer mudança quando ainda houver debates em curso, como no caso de propostas envolvendo o ágio e participação nos lucros, avaliou Bruno Teixeira, em entrevista ao LexLatin sobre a recente publicação de 33 súmulas pelo tribunal administrativo.

Advogado especialista em direito tributário no TozziniFreire, Teixeira é formado em direito pela Universidade Católica de Brasília, onde obteve uma especialização em direito tributário, e possui graduação e mestrado em ciências contábeis na Universidade de Brasília. 

Como o sr. vê a decisão do Carf de consolidar entendimentos em 33 novas súmulas?

As súmulas refletem o posicionamento de longa data do CARF. Em alguns casos, exprimem o posicionamento incorporado a partir de decisões do Poder Judiciário. Exemplo disso é a proposta n. 42, sobre a atualização dos créditos de IPI, pela Selic, após transcorridos 360 dias, quando a autoridade se opõe ilegitimamente ao ressarcimento requerido pelo contribuinte. Outro exemplo é a proposta n. 41, que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportação, para fins de incidência de PIS e COFINS. O Poder Judiciário já pacificou o tema em ambos os casos, mesmo assim a edição de súmulas do CARF dão mais segurança ao contribuinte e aliviam o contencioso no CARF.

Que súmula(s) o sr. destaca como mais importante(s)?

A Súmula n. 158 (42ª Proposta) me chama atenção. A Súmula prevê que o IRRF comporá a base de cálculo da CIDE (Lei 10.168/2000), mesmo que a fonte pagadora assuma o ônus do imposto. Não há como se desconsiderar que algumas Turmas das câmaras baixas resistiam em aplicar esse entendimento. Por outro lado, também não podemos ignorar que a maioria dos colegiados do CARF, inclusive a CSRF, já adotavam esse posicionamento. A despeito do entendimento desfavorável ao contribuinte no CARF, essa matéria ainda pode ser objeto de discussão no Poder Judiciário.

A aprovação de súmulas pelo Carf tende a influenciar a ação da PGFN? Os entendimentos devem ser seguidos também pela procuradoria no Judiciário, em sua opinião?

Sim, assim como tende a influenciar a ação do contribuinte, na medida em que as súmulas do CARF conduzem a atuação dos Conselheiros, que responderão aos recursos da PGFN e do contribuinte, bem como impedem a subida de recursos especiais à CSRF, quando o recurso contrariar texto de súmula. Somente a Súmula vinculante, que é aquela aprovada pelo Ministro de Estado da Economia, terá efeito vinculante a toda a administração federal, inclusive a PGFN. Fora dessa hipótese, a simples aprovação de Súmula no CARF, por si só, não tem o condão de orientar a atuação da PGFN no Poder Judiciário.

Como o sr. vê as súmulas do Carf em relação às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

A Súmula n. 130 (3ª Proposta) contraria um precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, do então Ministro Luiz Fux. O verbete trata da responsabilidade pessoal de sócios e diretores (dentre outros) da pessoa jurídica quando praticam atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Segundo o STJ, no REsp 1.104.064, a responsabilidade pessoal exclui a responsabilidade da pessoa jurídica pelo pagamento. Já a Súmula do CARF consolida um entendimento contrário do próprio órgão, de que a responsabilidade pessoal de terceiros não exclui a responsabilidade da PJ. O mesmo ocorre com a Súmula 131 (8ª Proposta), que estabeleceu que cabe multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de empresa em liquidação extrajudicial. Há precedentes no STJ, inclusive desse ano, no sentido contrário (REsp 1.764.396).

Mesmo assim, embora o CARF não tenha obrigatoriedade de seguir a jurisprudência do STJ ou do STF, salvo nas hipóteses em que se estabelece tese em recursos repetitivos ou em repercussão geral, é sempre sensato procurar observar a sua evolução, para que o órgão empreste mais segurança jurídica na sua atuação.

O ritmo de consolidação de entendimentos em súmulas pelo Carf está adequado? 

Não vejo problema em sumular as matérias recorrentes e que já não são controvertidas no órgão. As Súmulas devem espelhar o entendimento pacífico do colegiado. No entanto, vejo com preocupação a tentativa de sumular temas cuja discussão ainda não se esgotou no CARF, como, por exemplo, as propostas que envolviam ágio e a participação nos lucros e resultados.

 

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.