Justiça do Trabalho pode não aplicar artigos de Liberdade Econômica, como faz com Reforma Trabalhista

Para Thereza Cristina Carneiro, do CSMV Advogados, flexibilização deve enfrentar críticas da justiça trabalhista
Fecha de publicación: 18/08/2019

O texto da Liberdade Econômica, aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, pode não ser aplicado na prática em julgamentos na Justiça do Trabalho, a exemplo do que já vem ocorrendo com dispositivos da Reforma Trabalhista, avalia Thereza Cristina Carneiro, do CSMV Advogados. 

Sócia em consultivo e contencioso de direito do Trabalho, ela é formada e mestre nessa especialidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Carneiro também é especialista em Direito do trabalho pela PUC-SP e em Direito Sindical Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Qual a principal mudança que a MP da liberdade econômica traz para a forma de fazer negócios no Brasil?

O artigo 2º do Projeto de Lei de Conversão deixa claro quais serão as principais mudanças no negócio no Brasil e essas são: a menor interferência estatal, gerando assim, uma maior liberdade comercial; uma maior simplificação na abertura de empresas e menor burocratização. Essa flexibilização nas relações negociais podem refletir no incentivo ao desenvolvimento econômico e empreendedorismo. A principal mudança, a meu ver, é a menor interferência do Estado.

Qual o principal impacto para a atuação de advogados na sua área?

Na área trabalhista, o empregado continua tendo os seus direitos protegidos, no entanto, com a modernização das relações de trabalho (CTPS), há uma maior flexibilização no exercício das atividades econômicas e também uma desburocratização (e-Social), gerando, como consequência, uma simplificação das relações trabalhistas.

Você tem alguma crítica ou ressalva ao texto final da MP?

A MP tem artigos que flexibilização as relações trabalhistas, no entanto, há uma grande diferença entre a lei e a aplicação da lei. Há uma possibilidade da Justiça do Trabalho criticar essa flexibilização e não julgar casos aplicando os artigos constante do Projeto, como acontece com alguns dispositivos da Reforma Trabalhista (exemplor: contrato de trabalho intermitente que foi questionado e somente agora foi julgado pelo TST).

Há algum aspecto que deve gerar questionamentos na Justiça?

A Justiça do Trabalho pode questionar a flexibilização, sob o fundamento de eventual lesão ou prejuízo a direitos dos empregados, mas a norma mantém a proteção do empregado, apenas simplificando e modernizando as relações de trabalho. É um exemplo de uma possível critica a flexibilização de trabalho nos domingos e feriados para todas as ocupações, já que a  CLT prevê que o descanso "deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte" e proíbe o trabalho aos domingos e feriados, exceto em casos de "conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço", mediante permissão do governo, que precisa especificar tais atividades. O trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto nº 27.048 de 1949. Além disso, a Constituição prevê que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Com a mudança, a folga semanal poderá ser concedida nos demais dias da semana, e terá que coincidir com o domingo apenas uma vez a cada quatro domingos trabalhados (tendo havido discussão sobre a possibilidade de a cada sete domingos).

Em sua visão, o Judiciário está pronto para permitir uma menor intervenção do Estado na atividade econômica? Se não, o que é preciso mudar?

Entendo que ainda a sociedade brasileira como um todo ainda não está totalmente pronta para uma menor intervenção do Estado. As relações e dinâmicas funcionam acostumadas com a intervenção estatal, inclusive o Judiciário. Acredito que, para essa mudança aconteça, será necessária insistência e o decurso do tempo para que a sociedade assimile essa nova realidade e amadureça.

 

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