Abertura do mercado de transporte rodoviário de passageiros não pode se sobrepor a direitos dos cidadãos

Plataforma da rodoviária de Brasília - Marcelo Camargo/ABr
Plataforma da rodoviária de Brasília - Marcelo Camargo/ABr
Abordagem liberal do governo deve preservar direitos e prerrogativas conquistados ao longo de décadas
Fecha de publicación: 18/11/2019
Etiquetas: antt

A Constituição Federal dispõe que é dever da União prestar o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, diretamente, com recursos públicos, ou, através de particulares, mediante concessão, permissão ou autorização. Ocorre que o cumprimento desse dever foi posto em xeque recentemente por deliberações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que alteraram e revogaram diversas normas, permitindo a abertura completa desse mercado à iniciativa privada. Tal situação implica a descaracterização da natureza pública do serviço, retirando prerrogativas dos cerca de 80 milhões de passageiros, de renda familiar máxima de R$ 2.700,00 que dependem do transporte coletivo interestadual para se locomoverem pelo país.

O movimento da agência reguladora retira ou restringe benefícios dos usuários, porque reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados e limita o direito de locomoção de outros tantos, pessoas carentes beneficiárias de passe livre, tais como os idosos e as portadoras de deficiência. O passageiro não terá mais a certeza de quando ocorrerão as viagens e poderá pagar muito mais caro pela passagem, uma vez que não existe mais controle sobre o preço da tarifa. E haverá, em breve, um aumento desmesurado das despesas com a manutenção dos ônibus em decorrência do sucateamento da frota, pelo desinteresse dos investidores em sua reposição, já que não há mais garantia de retorno desses investimentos.

No último mês, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Deliberação nº 955 para dar cumprimento à Resolução 71, do Conselho da Parceria Pública de Investimento (CPPI), órgão ligado diretamente à Presidência da República,  que instituiu a livre concorrência, a liberdade de preços, de itinerário e de frequência. 

Essas medidas podem retirar o caráter de regularidade do serviço de transporte interestadual de passageiros, porque as empresas passarão a realizar as viagens só depois que a lotação assegurar a sua rentabilidade, o que provocará o cancelamento de viagens e, até mesmo, falta de serviço a inúmeras comunidades até então atendidas. Atualmente, como é um serviço público, mesmo se o ônibus estiver com apenas um único passageiro a viagem não pode ser cancelada e as empresas são obrigadas a atender todas as cidades, qualquer que seja o número de habitantes que necessitem do transporte coletivo.

Outro prejuízo muito relevante, porque repercute na segurança dos passageiros, foi a extinção da obrigação das empresas de fazerem a contínua renovação de suas frotas de ônibus. Veículos mais velhos, desatualizados, colocam a segurança das estradas e dos passageiros em risco, quebram com mais frequência, exigem maiores gastos com a manutenção e, ainda, emitem mais gases poluentes na atmosfera. 

Todas as alterações promovidas pela ANTT ocorreram sem qualquer consulta à sociedade, como determina a lei em casos de regras novas expedidas pelas agência reguladoras, o que caracteriza um evidente desvirtuamento do procedimento previsto para alteração da regulamentação, já que não se pode retirar ou restringir direitos dos usuários sem a realização de audiência pública.

A linha liberal do atual governo com foco no livre mercado, ainda que mereça aplausos de todos que almejam a mínima intervenção estatal no domínio econômico, não pode comprometer os direitos e prerrogativas conquistados, ao longo de décadas, pelos usuários dos serviços públicos. 

A abertura de mercado de forma indiscriminada e a desregulamentação completa da prestação do serviço público de transporte de passageiros podem causar prejuízos irreparáveis à qualidade e à segurança do serviço prestado pelas empresas de ônibus.

A contínua modernização das relações entre o Estado e o particular – que colabora com ele prestando serviços que lhe foram atribuídos pela Constituição Federal – não pode se sobrepor aos interesses de milhões de vidas que dependem do transporte interestadual de passageiros para realizarem seu direito fundamental à locomoção pelo território brasileiro.

Flávio Maldonado é advogado e atua como diretor da Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passagens (ANATRIP)

Sérgio Antônio Ferreira Victor é Doutor em Direito do Estado pela USP, Professor do Programa de Mestrado em Direito da UniNove e advogado (ANATRIP)

 

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