Os reflexos do chamado "pente fino previdenciário" na rotina das empresas - Parte 6

Previdência Social - Crédito EBC
Previdência Social - Crédito EBC
Nova lei permitirá revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS
Fecha de publicación: 18/11/2019

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO JURÍDICA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER AUTORIZAÇÃO PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. EFEITOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O chamado período de "limbo previdenciário", em que não se reconhece a completa aptidão do trabalhador para retorno às atividades laborais, não obstante a ocorrência de alta previdenciária, não possui o condão de autorizar, por si só, a suspensão das obrigações contratuais inerentes da relação de trabalho. Nesse contexto, caberá ao empregador, diante da impossibilidade de deixar de exigir o retorno da prestação de serviços, adotar medidas que demonstrem o claro intuito de viabilizá-lo, ainda que se faça necessária adequação da atividade profissional a ser oferecida ao trabalhador, e que haja o apoio à eventual iniciativa do empregado em obter o restabelecimento do benefício junto ao INSS, pela via administrativa, ou judicial. Ausente inequívoca demonstração dessa conduta pela empresa, incide os efeitos da "reintegração jurídica", pela qual se conclui que o empregador aceitou assumir os encargos trabalhistas, sem a correspondente exigência da prestação de serviços pelo empregado. Precedentes da SBDI-II e de todas as Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Porquanto injustificada a intervenção deste Tribunal, não se reconhece transcendência à matéria suscitada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA E O HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. MINUTOS RESIDUAIS DE ESPERA PARA O INÍCIO DA JORNADA E AO SEU FINAL PARA A SAÍDA DA CONDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que constituem tempo à disposição do empregador os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando motivados pela espera do trabalhador, em face da incompatibilidade de horários com a condução fornecida pela empresa, a ensejar pagamento como horas extras, nos dias em que ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, na forma da Súmula nº 366 do TST. Entendimento em sentido diverso, pela impossibilidade desse cômputo, caracteriza inobservância da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Nestes termos, entende-se por verificada transcendência política da questão que constitui objeto do presente recurso de revista, a fim de se assegurar a eficácia da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 8766620165120023, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)

5. AS EMPRESAS E O CHAMADO “PENTE FINO PREVIDENCIÁRIO”

Os jornais e noticiários de rádio e TV relatam, diariamente, diversas ações administrativas intentadas pelo INSS, com amparo na Lei nº 13.848/2019, que vão desde a suspensão sumária dos benefícios até o chamamento para recadastramento ou submissão à perícia. É o que chamam, comumente, de “Pente Fino Previdenciário”.

Essas medidas do INSS, em curto prazo, impactarão as rotinas das empresas, com o retorno dos segurados aos postos de trabalho e a necessidade de criação de vagas e políticas de readaptação incompatíveis com o momento de recessão vivido pela economia do país.

Considerando a quantidade de segurados afetados, deverá crescer o número de pedidos de reconsideração e recursos administrativos contra as decisões do INSS, implicando, por consequência, no aumento do número de empregados em situação de “limbo previdenciário”.

O “limbo previdenciário” coloca o empregado em situação de vulnerabilidade social e provoca desarranjos de ordem administrativa e financeira para o empregador.

           6. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA REDUZIR O IMPACTO DO “PENTE FINO PREVIDENCIÁRIO” NA ROTINA DAS EMPRESAS

As empresas, para precaver-se das inevitáveis consequências que advirão do “pente fino previdenciário”, deverão implementar ou incrementar (caso já possuam) uma rotina de gestão de afastados, criando mecanismos de frequente conferência da situação destes junto ao INSS.

A empresa deverá definir uma rotina semanal para averiguação se os empregados que se encontram afastados estão recebendo auxílio-doença do INSS e qual a espécie de benefício, se B31 (doença comum) ou B91 (acidente de trabalho ou doença do trabalho), ou se estão aposentados por invalidez, mediante consulta no site http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp.

Adotando essas medidas, a empresa terá informações antecipadas se o seu empregado foi submetido à perícia médica do INSS, se continua afastados percebendo algum benefício previdenciário ou se teve o pedido de benefício indeferido, e terá mais tempo para se organizar para receber o empregado na mesma função ou recolocá-lo em outra compatível com sua situação de saúde, podendo, assim, administrar melhor as situações geradas com o retorno do segurado.

Essas medidas não eliminarão o impacto na rotina das empresas que o “pente fino previdenciário” causará no mercado de trabalho, mas permitirão que a empregadora, tendo ciência do cancelamento do benefício e/ou indeferimento de sua manutenção pelo INSS, adote medidas preventivas para redução de riscos e custos decorrentes do retorno de empregados que estavam há muito tempo sob o abrigo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

          7. CONCLUSÃO

Diante da posição majoritária dos julgadores trabalhistas, que transfere para os empregadores a obrigação de mantença dos segurados durante o período que se encontram na famigerada situação do “limbo trabalhista previdenciário”, a sintonia entre a Área de Medicina do Trabalho e a Gestão de Pessoal na adoção de medidas preventivas é fundamental para redução dos riscos e dos custos que resultarão da operação “pente fino previdenciário” deflagrada a partir da Lei 13.846/2019.

 

BIBLIOGRAFIA

EDUARDO, Ítalo Romano Eduardo e Jane Tavares Aragão. Direito Previdenciário Benefícios, São Paulo, Editora Elsevier, 2008

CARVALHO, Zenaide(organizadora). Compliance Trabalhista: práticas, riscos e atualidades, Goiânia, Editora BSSP, 2019

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social -benefícios - acidente do trabalho - assistência social – saúde, 17ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2002

MENDANHA, Marcos Henrique. Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: aspectos práticos e polêmicos, 3ª ed., São Paulo, Editora LTr, 2013

MENDANHA, Marcos Henrique. Limbo Previdenciário Trabalhista: causas, consequências e soluções à luz da jurisprudência comentada, Leme, Editora JU MIZUNO, 2019.

[1]  160. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

[2]  Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

 

Nina Rosa Gil Reis, associada do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, é formada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especializada em Docência no Ensino Superior pela Faculdade Mackenzie e especializada em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo.

Luiz Carlos Fraga, sócio do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, é graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM) e em Engenharia Industrial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). É ainda especializado em Administração Industrial pela Northern Crops Institute, Dakota do Norte, EUA.

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