Contratação eletrônica em tempos de Covid-19

CONTRATAÇÃO
CONTRATAÇÃO
Alguns cuidados devem ser adotados para evitar riscos jurídicos.
Fecha de publicación: 22/04/2020
Etiquetas: Mercado Brasileiro

Muito embora seja viável, como regra, a celebração de contratos eletrônicos válidos, alguns cuidados devem ser adotados para evitar riscos jurídicos, especialmente diante do atual cenário de pandemia e quarentena. Neste artigo destacaremos alguns desses cuidados.

A pandemia de Covid-19 e o isolamento social imposto como necessidade ao controle da pandemia impactaram diretamente as atividades econômicas, movendo, em âmbito corporativo, grande massa de profissionais para o trabalho remoto (popularmente conhecido como “home office”), como maneira de manter a continuidade dos negócios.

 

Entretanto, a situação levou à necessária revisão de como desenvolver uma série de atividades comuns do cotidiano da empresa, desde a manutenção da interação entre colaboradores, até o modo de celebração de contratos necessários ao desenvolvimento do negócio.

 

É fato que a transformação digital vem ocorrendo há anos nas empresas brasileiras, em maior ou menor velocidade a depender do setor. Muitas, inclusive, já vem celebrando contratos em meios eletrônicos, como parte de projetos de redução de custos relacionados ao armazenamento de documentos ou visando trazer maior agilidade a suas operações.

 

Outras empresas, entretanto, ainda enfrentam alguma resistência em adotar meios digitais para contratação, possuindo dúvidas com relação à validade e à eficácia de contratos celebrados desta forma, o que vem gerando dificuldades operacionais na situação atual.

 

Quanto a este aspecto, já se trata de posicionamento pacífico dos tribunais brasileiros o reconhecimento, como regra geral, da validade jurídica de contratos eletrônicos, bem como que estes são capazes de produzir plenos efeitos como prova da relação jurídica neles registrada.

 

Entretanto, alguns cuidados devem ser adotados quando da opção por essa forma de contratação. Primeiro, porque o meio eletrônico não pode conflitar com eventuais formalidades previstas em lei ou regulamento para a celebração do contrato.

 

Por exemplo, determinados contratos que dependam de registro por órgãos públicos, para a plena produção de seus efeitos, podem encontrar empecilhos à celebração por meio eletrônico, a depender do estágio tecnológico em que se encontra o órgão responsável. Ademais, algumas formalidades exigidas por lei para determinados tipos de contrato, como a obrigação de adoção de assinatura com firma reconhecida, podem dificultar a migração da contratação para o meio exclusivamente digital.

 

Deste modo, antes de optar pela contratação eletrônica, é preciso analisar a natureza da relação jurídica pretendida, de modo a identificar eventuais formalidades legais que poderiam impor limitações, ou mesmo inviabilizar essa modalidade de contratação.

 

Além disso, é necessário preservar a segurança do meio escolhido para contratação, tanto com relação à autoria da assinatura, quanto com relação ao teor do documento em si. Isso porque a tecnologia a ser utilizada para a contratação deve ser capaz de comprovar que a assinatura de fato pertence à pessoa que identifica (ou seja, sua autenticidade), bem como que o conteúdo do documento não foi alterado após ser assinado (ou seja, sua integridade).

 

A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2002 (“MP 2.200-2”) instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais.

 

Desse modo as assinaturas que utilizem certificados digitais ICP-Brasil emitidos por entidades certificadoras, mediante a confirmação da identidade do solicitante, terão sua autenticidade e integridade presumidos. Contudo, este certificado digital, embora mais comumente utilizado em meio corporativo, possui uso muito restrito entre o público em geral, em razão da burocracia e do custo de sua emissão.

 

Outros meios, entretanto, podem, como regra, ser utilizados para a realização de assinaturas válidas em meio eletrônico, desde que aceitos como válidos pelas partes envolvidas e que permitam comprovar a autenticidade e a integridade do contrato. Diversos fornecedores disponibilizam ferramentas prontas ao mercado, capazes de garantir segurança jurídica adequada à contratação eletrônica, inclusive permitindo a modulação de camadas de segurança a serem implementadas, de acordo com a criticidade da contratação.

 

Além disso, não há impedimentos para que as empresas desenvolvam métodos e meios próprios para a obtenção de assinaturas eletrônicas, desde que previamente realizadas análises jurídicas e técnicas acerca do padrão a ser adotado, visando garantir sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro e aos requisitos de validade da contratação, devendo ser considerada, ainda, a natureza dos contratos a serem assinados em formato eletrônico.

 

Há que se adotar, portanto, métodos seguros de validação de identidade das partes, bem como mecanismos (geralmente técnicos) capazes de comprovar a integridade do instrumento contratual (por exemplo, utilização de criptografia, códigos hash, tecnologias como o blockchain etc.).

 

Obviamente, a migração para o meio digital, para a assinatura de contratos, gera custos para empresas que, entretanto, a longo prazo costumam se mostrar como investimento interessante, diante dos gastos usuais relacionados à gestão e manutenção de documentos físicos, inclusive os relacionados à perda de tais documentos.

 

Fato é que a Covid-19 vem incentivando e tornando mais necessária a migração para a contratação digital, uma realidade que já era cada vez mais comum para as empresas brasileiras, que já vinham buscando soluções paperless desde o início da década passada. É fundamental, diante do distanciamento social e do trabalho remoto, que todos entendam a utilidade e relevância de tal forma de contratação, quando é adequada sua utilização e como realizá-la de forma válida e segura.

 

*Paulo Lilla, sócio responsável pela área de Tecnologia, Proteção de Dados e Propriedade Intelectual do Lefosse Advogados. Carla Segala é advogada sênior da área de Tecnologia, Proteção de Dados e Propriedade Intelectual do escritório. 

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