Como fica o setor de infraestrutura no Brasil com os impactos econômicos da crise

Novas propostas de alterações legislativas estão sendo discutidas com o objetivo de combater efeitos econômicos de curto prazo da pandemia /Pixabay.
Novas propostas de alterações legislativas estão sendo discutidas com o objetivo de combater efeitos econômicos de curto prazo da pandemia /Pixabay.
Projeto de lei propõe novos tipos de debêntures e fundos de investimento de infraestrutura.
Fecha de publicación: 06/05/2020
Etiquetas: Mercado Brasileiro

Os impactos econômicos da Covid-19 no setor de infraestrutura já podem ser sentidos no Brasil, principalmente no que diz respeito à demanda – considerando a desaceleração da atividade econômica provocada pelas medidas de isolamento social – e a estabilidade financeira dos projetos. Neste momento, especialmente, a disponibilidade de investimentos para o setor é um desafio.

Pensando nisso, novas propostas de alterações legislativas estão sendo discutidas com o objetivo de combater efeitos econômicos de curto prazo da pandemia e enfrentar os problemas recorrentes de carência de investimentos em infraestrutura que serão acentuados no pós-crise. O foco será alavancar a participação de agentes privados por meio do acesso ao mercado de capitais, e aprimorar as disposições da Lei 12.431/11 para atrair mais investidores.

Os deputados João Maia (PL-RN) e Arnaldo Jardim (Cidadania - SP), respectivamente presidente e relator da comissão especial da nova Lei Geral de Concessões e PPP (LGC), divulgaram recentemente ao mercado minuta de projeto de lei que será apresentada na Câmara dos Deputados propondo a criação das debêntures de infraestrutura, que deverão conceder benefícios fiscais diretamente às pessoas jurídicas emissoras, e alterando a legislação referente às debêntures incentivadas e aos fundos de investimento em infraestrutura e em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O debate surgiu, inicialmente, no fim de 2019, no âmbito da comissão da LGC, com a proposta de atualizar o marco regulatório do setor de infraestrutura no país. O projeto da nova LGC, que tem mais de 220 artigos, foi aprovado pela comissão no início de 2020, e seguirá para votação em plenário.

No entanto, na última semana de abril e como medida emergencial de combate à pandemia de Covid-19, o deputado Arnaldo Jardim apresentou ao mercado minuta de novo projeto de lei autônomo, cujo texto foi destacado da LGC e que traz disposições específicas sobre as debêntures e os fundos de investimento em infraestrutura. Esse novo projeto de lei será apresentado muito em breve à Câmara dos Deputados, em regime de urgência, de modo que a tramitação apartada dará maior celeridade ao debate.

Tivemos acesso à minuta do novo projeto de lei e adiantamos abaixo algumas das principais propostas, que ainda passarão por debate no Congresso:

  • Criação de uma nova espécie de debêntures, as debêntures de infraestrutura, que guardam inúmeras semelhanças com as debêntures incentivadas da Lei 12.431/11, mas com as quais não deverão ser confundidas. As novas debêntures de infraestrutura concederão benefícios fiscais diretamente às emissoras, resultando em papeis mais atrativos ao mercado com o intuito de atrair novos investidores ao setor de infraestrutura.
  • Ampliação considerável do rol de projetos considerados de infraestrutura e passíveis de enquadramento como prioritários, por meio de inclusão ao artigo 1º, caput, da Lei 11.478/07, de projetos de infraestrutura social e em áreas como iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, presídios, e unidades socioeducativas e de saúde.
  • Independência de ato ministerial para avaliação e enquadramento dos projetos, bastando que os empreendimentos se incluam nos setores arrolados. Tais medidas são aplicáveis tanto às debêntures incentivadas quanto às novas debêntures de infraestrutura.
  • Previsão expressa para que os FIP-IE (Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura) e FIP-PD&I (Fundos de Investimentos em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) possam investir em projetos relicitados ou prorrogados, inclusive iniciados antes da Lei 11.478/07.
  • Para os FIP-IE e FIP-PD&I, ampliação do prazo de integralização de cotas e do prazo de enquadramento ao percentual mínimo de investimento para 36 meses; e revogação dos parâmetros de participação mínima e de concentração máxima de cotista e/ou de rendimentos auferidos.
  • Ampliação de prazo referente aos gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso, dos atuais 24 meses, para até 60 meses de forma escalonada, contatos a partir da oferta pública de debêntures.
  • Supressão da exigência de constituição de projetos segregados para a expansão de projetos existentes, seja os já implantados ou aqueles em processo de implantação. Isso deverá reduzir consideravelmente a burocracia e facilitar a captação de recursos para projetos de expansão da infraestrutura existente.
  • Inclusão expressa da possibilidade de remuneração das debêntures por taxas de juros pré-fixadas, inclusive vinculadas a índices de preço, variação cambial, Taxa de Depósito Interbancário (DI) ou à Taxa Referencial (TR).

Criação das novas debêntures de infraestrutura

O projeto de lei também propõe a criação das debêntures de infraestrutura, instrumentos financeiros que guardam semelhanças com as debêntures incentivadas, reguladas pela Lei 12.431/11, mas com as quais não deverão ser confundidas.

A principal inovação das debêntures de infraestrutura será incentivar a maior participação de investidores pessoa jurídica em projetos de infraestrutura, em especial investidores institucionais. Já as debêntures incentivadas da Lei 12.431/11, quem continuam vigentes, centralizam seus benefícios fiscais na figura do investidor pessoa física.

Da mesma forma que ocorre com as debêntures incentivadas, poderão emitir debêntures de infraestrutura as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços públicos definidos, bem como as arrendatárias, constituídas com propósito específico e sob a forma de sociedade por ações, ou suas controladoras diretas ou indiretas, desde que a destinação dos recursos respeite as orientações legais.

Os recursos captados por meio da distribuição pública das debêntures deverão ser destinados aos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários, na forma da Lei 11.478/07.

O projeto de lei propõe alterações significativas no artigo 1º da Lei 11.478/07, que institui os FIP-IE e os FIP-PD&I, ampliando consideravelmente o rol de projetos de infraestrutura, conforme apontamos abaixo.

Segundo propõem os deputados, a maneira mais eficiente de atrair pessoas jurídicas e investidores institucionais seria exatamente por meio do incentivo fiscal ao emissor, que poderá repassá-lo por meio de pagamento de remuneração melhor aos investidores. O resultado é que as debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com juros mais atrativos do que outros papéis do mercado de capitais.

Desse modo, nos termos do artigo 3º, o projeto de lei propõe a tributação sobre o rendimento da emissão das debêntures de infraestrutura, mediante incidência do imposto de renda na fonte, segundo alíquotas previstas na Lei 11.033/04, e com a possibilidade de dedução no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

As alíquotas aplicáveis seriam, portanto, de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, considerando os prazos de vencimento das debêntures, respectivamente: inferiores a 180 dias; entre 181 e 360 dias; entre 361 e 720 dias; e superiores a 720 dias. Diferentemente do que ocorre com as debêntures incentivadas, não haverá aplicação da alíquota zero aos rendimentos auferidos pelas debêntures de infraestrutura.

Segundo o artigo 6º, as pessoas jurídicas emissoras das debêntures de infraestrutura poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos no determinado exercício e, ainda, excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos no determinado exercício. Essa dedução poderá ser majorada para 50% dos valores captados pela emissora, caso as debêntures visem a financiar projetos de desenvolvimento sustentável (greenbonds).

Os greenbonds, devidamente certificados segundo padrões internacionais, referem-se a projetos de: energia sustentável, inclusive produção de produtos e utensílios; eficiência energética; prevenção e controle da poluição; conservação da biodiversidade; transporte limpo; gestão sustentável das águas, inclusive tratamento de águas residuais e sistemas de drenagem; gestão de esgoto e resíduos sólidos; adaptação a mudanças climáticas; produtos e tecnologias ecoeficientes; e edifícios verdes.

 A regra de tributação exclusivamente na fonte será aplicável também aos investimentos em debêntures realizados pelos FIP-IE, FIP-PD&I e pelos FI-Infra (Fundos de Investimento em Infraestrutura). O objetivo é fomentar o investimento de agentes do mercado de capitais, sem, contudo, conceder um duplo benefício tributário a esses investidores, ou seja, para o emissor e investidor final. Evita-se, dessa forma, renúncia fiscal por parte do governo brasileiro.

*Alberto Faro é sócio e Felipe Baracat é trainee do escritório Machado Meyer.

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