STJ definirá se veículos apreendidos pelo IBAMA devem ser confiscados ou devolvidos

As máquinas voltam a desmatar a floresta quando não são destruídas/Ibama
As máquinas voltam a desmatar a floresta quando não são destruídas/Ibama
Governo Bolsonaro quer uma legislação mais abrangente e permissiva sobre o tema.
Fecha de publicación: 28/05/2020
Etiquetas: Meio Ambiente

Três recursos especiais, sob relatoria do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques, podem definir uma tese cara à proteção ambiental no país: afinal de contas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode apreender bens e destruí-los, se o bem tiver outro uso além da condição ilícita e pertencer a terceiro? 

O tema, que entrou na pauta de julgamentos da 1ª Seção do tribunal em maio do ano passado e foi afetado em novembro de 2019, dará entendimento a pelo outros 204 processos com a mesma discussão, e que estão parados em diferentes instâncias do Judiciário federal. 

A apreensão de maquinário utilizado em infrações ambientais – e mesmo sua destruição em muitos casos – é uma prática comum das autoridades fiscalizatórias, seja por questões práticas (quando não se é possível retirar o veículo do local onde é apreendido), seja para que a apreensão tenha caráter educativo.

Caberá ao ministro Mauro Campbell a relatoria de três processos, que compõem o tema 1036 do tribunal e determinará o entendimento de todos os tribunais de justiça do país sobre a questão. Dois recursos, provenientes do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), analisam situações ocorridas nos estados do Ceará e do Rio Grande do Norte; outro, proveniente de Rondônia, chegou após julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

No Recurso Especial (REsp) 1.814.944, do Rio Grande do Norte, a discussão é se um caminhão Chevrolet D60, flagrado pelo Ibama transportando lenha de maneira ilegal no estado, próximo da cidade de Ipanguaçú. No REsp 1.814.945, os itens apreendidos eram duas carretas, um caminhão e um trator. Em Rondônia, a discussão teve como alvo uma carreta, um caminhão e dois tratores. Nos casos, os donos reclamam de volta suas máquinas, já que não haveria a necessidade de manutenção da apreensão.

Nos três casos, a decisão de piso favoreceu os donos dos veículos, sob o argumento de que não foi possível encontrar relação entre a utilização do veículo apreendido e a prática reiterada de infrações ambientais. Com isso, haveria desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada. 

"Com base na prova dos autos, não se identifica situação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para prática de atividade ilícita, voltada à agressão ao meio ambiente, pelo que não se mostra passível de apreensão e destinação", apontou na sentença o juiz federal Herculano Martins Nacif, que julgou a questão dos veículos apreendidos em Rondônia em março de 2015. "Dessa forma, uma vez que não foi maculada a finalidade da norma, que é evitar a continuidade da prática de condutas delituosas e lesivas ao meio ambiente, não se torna razoável negar a restituição do veículo apreendido."

No caso cearense, o juiz federal responsável pelo caso entendeu que os veículos deveriam ser restituídos aos seus donos: "A análise do caso concreto engendra a imediata liberação dos veículos, visto que não há notícias por parte da autoridade ambiental no sentido de que a impetrante seja contumaz violadora de normas ambientais", apontou em seu voto o juiz Cláudio Kitner, que ocupava a 25ª Vara durante o julgamento, em janeiro de 2013.  

MPF é favorável à apreensão

O STJ ainda não analisou o mérito de nenhum dos três recursos especiais – todos eles acabaram afetados e serão julgados juntos pela 1ª Seção, composta por dez ministros e que dá a palavra final sobre as teses de direito público no Judiciário brasileiro.

O caso recebeu, antes da paralisação da corte por conta da Covid-19, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o tema. Assinada pelo procurador Antônio Fonseca, a apreensão é um importante mecanismo para a preservação do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator. O procurador vai além e aponta que o artigo 25 da lei nº 9.605/1998, que regulamenta as infrações ambientais, estabelece que os instrumentos utilizados para o cometimento de infração ambiental serão apreendidos, e sequer condiciona a apreensão de veículo à utilização exclusiva na prática do ilícito.  

Em parecer enviado à Comissão Gestora de Precedentes, o procurador sugere que a corte adote a seguinte tese: "A comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita não é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental, por ausência de previsão legal."

Se adotada, a tese poderá representar um revés no entendimento sobre meio ambiente defendido pelo poder Executivo. Em abril do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro chegou a desautorizar membros do Ibama responsáveis por uma fiscalização que resultou na apreensão de veículos no interior de Rondônia. À época, Bolsonaro chegou a pedir ao seu ministro de Meio Ambiente, Ricardo Salles, que promovesse uma legislação mais abrangente e permissiva sobre o tema.

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