A MP 966 e a responsabilidade médica

O governo federal entendeu pela restrição da incidência de responsabilização civil e administrativa sobre esses agentes/Unplash
O governo federal entendeu pela restrição da incidência de responsabilização civil e administrativa sobre esses agentes/Unplash
Medida pavimentou um caminho mais seguro para a atuação dos médicos no enfrentamento da Covid-19.
Fecha de publicación: 31/05/2020
Etiquetas: Brasil

Desde a publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em função do novo coronavírus pelo Congresso Nacional, o poder Executivo, em seus diversos segmentos federativos, passou a adotar medidas de contenção e de combate à Covid-19.

 

Todavia, importantes discussões surgiram a partir da adoção de certas providências por chefes dos poderes executivos regionais e locais, bem como por agentes públicos que trabalham na linha de frente do combate à pandemia, especialmente os profissionais da saúde. A inauguração do debate surge com as primeiras reflexões acerca da responsabilidade administrativa que esses agentes teriam que suportar e quais os limites da sua atuação para que não tenham que sofrer tais represálias quando diante de um cenário caótico, que demanda decisões de cunho emergencial.

 

Nesse ímpeto, foram promulgadas diversas medidas provisórias, no intuito de providenciar mecanismos para o melhor enfrentamento da crise de saúde pública. Todavia, foi somente com a edição da MP 966, de 13 de maio de 2020, que se estipulou uma previsão específica acerca de um regime especial de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos por atos de ação ou omissão relacionados com a pandemia de Covid-19.

 

Os traços iniciais dessa discussão remontam à amplitude do conceito de agente público, que está definido na Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 2º, quando prevê que agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

 

Trata-se de definição ampla, estabelecida com base na doutrina de direito administrativo. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão “agente público” designa de maneira genérica e indistinta todos os sujeitos que servem ao Poder Público, ainda que ocasional ou episodicamente.

 

Delineados os limites do conceito de agente público, é possível entender que se encaixam nessa categoria, além dos gestores públicos consignados nas figuras do alto escalão dos executivos regionais e locais, todos os profissionais de saúde voluntários, requisitados ou servidores públicos que atuem na área médica, especialmente quando associados ao Sistema Único de Saúde.

 

A MP 966/2020, portanto, abrange não apenas os gestores públicos e servidores concursados, mas também todos os demais profissionais que empenham esforços, em nome do Estado, para o enfrentamento da crise advinda da Covid-19.

 

Em análise mais detida da redação da MP 966/2020, é perceptível a aplicação de dispositivos do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — a LINDB —, à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que se trata da interpretação e da definição de responsabilidades de agentes públicos.

 

Cumpre, assim, destacar o enfoque dado ao art. 22 da LINDB, o qual insere na equação as dificuldades reais e as exigências públicas, bem como as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Dessa forma, determina-se que a aplicação de sanções ao agente público deve derivar de uma ponderação sobre a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública e as circunstâncias agravantes do caso concreto.

 

Entretanto, o aspecto mais marcante que a MP 966/2020 resgata da LINDB é justamente a respeito da responsabilização do agente público diante de suas decisões ou opiniões técnicas. Assim, a MP 966/2020, já em seu art. 1º, condiciona a responsabilização civil e administrativa do agente público à necessidade de configuração de ação ou omissão fundamentada em dolo ou erro grosseiro pelas práticas de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da Covid-19.

 

Adiante, fazendo alusão ao texto da LINDB, a MP 966/2020 abre janela quando trata da responsabilização pela opinião técnica do agente público, a qual não passa a ser automaticamente ligada ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e só se configura no caso de conluio entre os agentes ou se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica.

 

Nessa toada, o § 2º do art. 1º da MP 966/2020 traz importante alteração no sistema de apuração de responsabilidade, quando prevê que o simples nexo causal entre a conduta e o resultado danoso não implica em responsabilização do agente público. Para isso, como mencionado, é necessário que seja constatado dolo ou erro grosseiro na ação ou na omissão.

 

Para além da configuração do dolo para a eventual responsabilização civil e administrativa do agente público que empenha seus esforços no enfrentamento da emergência de saúde pública, a MP 966/2020 traz a definição de erro grosseiro como sendo o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave e com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

 

A respeito da responsabilização dos agentes públicos que estão diretamente relacionados com o enfrentamento da emergência de saúde pública, ou seja, os profissionais da saúde que estão na linha de frente do combate à Covid-19, é de se notar que estes são os mais vulneráveis à incidência de uma eventual responsabilidade.

 

Esse cenário se configura a partir da grande incerteza dos procedimentos médicos a serem utilizados no tratamento da Covid-19. Eventual utilização de cloroquina ou de algum outro tratamento alternativo autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que, mais tarde, possa ser comprovado como prejudicial à saúde do paciente, ou até mesmo a não aplicação de determinado procedimento, são apenas exemplos de como estes profissionais estão mais vulneráveis à incidência de responsabilidade médica, que pode atuar tanto no âmbito civil como no administrativo e no penal.

 

É frente a esse campo de batalha extremamente controverso que a MP 966/2020 trata de colocar condições para a incidência da responsabilidade sobre os médicos, uma vez que estes lidam com situações desconhecidas.

 

É nesse sentido que o art. 3º da MP 966/2020 estabelece critérios para a aferição do erro grosseiro, que deve considerar os obstáculos e dificuldades reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; a circunstância de incompletude de informações nas situações de urgência ou emergência; as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou omissão do agente público; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências.

 

Diante do cenário de vulnerabilidade dos agentes públicos que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus, tanto em relação à sua própria saúde quanto em relação a eventuais responsabilidades que venham a incidir sobre eles, o governo federal entendeu pela restrição da incidência de responsabilização civil e administrativa sobre esses agentes para que eles possam tomar as medidas que julguem necessárias para a resolução de situações nunca antes enfrentadas, sem que tenham que se conter por receio de eventual retaliação.

 

Portanto, a MP 966/2020, conjugando conceitos da Lei de Improbidade Administrativa com disposições da LINDB, pavimentou um caminho mais seguro para a atuação dos médicos no enfrentamento da Covid-19, para que não temam com uma eventual atribuição de responsabilidade sobre atitudes tomadas no intuito de lidar da melhor maneira possível com a crise de saúde pública.

 

*Natalie Alves Lima é diretora executiva,  Cláudio de Azevedo Barbosa é sócio e Caio Afonso Borges é estagiário do escritório Malta Advogados.

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