Medida provisória reduz quantidade de dias letivos por causa da pandemia

MP tem que ser analisada no Senado até 14 de agosto/ Najara Araujo/Câmara dos Deputados
MP tem que ser analisada no Senado até 14 de agosto/ Najara Araujo/Câmara dos Deputados
Juristas analisam medida aprovada na Câmara dos Deputados que diminui obrigatoriedade de 200 dias letivos por ano.  Texto segue para análise no Senado.
Fecha de publicación: 09/07/2020
Etiquetas: Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (7), o texto da Medida Provisória 934, que trata da suspensão da obrigatoriedade de que instituições de ensino cumpram a quantidade mínima de dias letivos neste ano, por conta da pandemia de Covid-19. A MP, enviada pelo Executivo no dia 1º de abril, agora segue ao Senado Federal, onde tem de ser apreciada até o dia 14 de agosto.

O texto a ser apreciado pelos senadores é agora um Projeto de Lei de Conversão (PLC), pois se trata de medida provisória alterada por emendas, relatadas pela deputada Luísa Canziani (PTB-PR). A Câmara disponibilizou o texto substitutivo neste link.

No projeto substitutivo, os deputados aprovaram mudanças no cumprimento da carga horária anual prevista pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) de acordo com o nível do ensino: escolas de educação infantil ficam desobrigadas de cumprir os 200 dias letivos no ano de 2020, enquanto as de ensino fundamental e médio poderão diminuir o número de dias, com a obrigação de manter a carga horária. Faculdades também estariam, segundo o projeto, livres de cumprir os 200 dias letivos, mas teriam de manter a carga horária prevista e a grade curricular de cada curso.

Para advogados ouvidos por LexLatin, o projeto traz segurança jurídica tanto a alunos e pais de alunos quanto às instituições de ensino e mantém um equilíbrio na relação entre instituições de ensino e seus contratantes.

"A redução da obrigatoriedade do cumprimento de 200 dias letivos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), facilitará a organização do plano educacional e dos contratos das instituições, considerando que já houve investimento dos estabelecimentos educacionais para garantir a aprendizagem no tempo hábil", argumentou a advogada do Núcleo Cível e Educacional do Nelson Wilians & Advogados Associados, Oderlane Nascimento Silva. 

Para a representante, a alteração nas regras sobre datas tem outros efeitos positivos. "A retirada da exigência evitará um prolongamento do contrato para cumprir integralmente a carga horária nos termos da LDB", complementa, "o que, por si só, facilitará para as instituições a organização do calendário do ano de 2020 e 2021, assim como as questões trabalhistas dos contratos dos funcionários." 

Avaliação igualmente positiva faz o constitucionalista Adib Abdouni: "As relações mantêm-se equilibradas, pois as soluções adotadas direcionam-se a atender não só os interesses das instituições de ensino, mas dos alunos também, tendo em vista a salvaguarda normativa estipulada acerca da garantia da qualidade de ensino a cargo do Conselho Nacional de Educação", explicou.

Como será o CNE quem editará diretrizes nacionais para assegurar a implementação da reorganização do calendário escolar, caberá ao órgão produzir medidas que, na visão do advogado, "não represente ruptura dos princípios constitucionais que visam o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

O texto encaminhado ao Senado também abre espaço para que as instituições de ensino adotem atividades pedagógicas não presenciais. O professor da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e sócio do escritório Caballero e Rocha Sociedade de  Advogados, Berto Igor Caballero, propõe que a previsão legal expanda os horizontes – mesmo que aulas remotas não entreguem mesmos métodos e resultados que aulas presenciais, principalmente no ensino infantil.

"Há que se ponderar, entretanto, que as escolas não têm qualquer responsabilidade pela mudança na metodologia. O que cabe a ela é garantir que as aulas remotas sejam realizadas de forma satisfatória e com parâmetros adequados. Da mesma forma, é direito dos pais cobrar que as aulas sejam ministradas de forma adequada", afirmou o professor e advogado.

Já o sócio do escritório Rocha Marinho E Sales Advogados, Wilson Sales Belchior, entende que o relacionamento entre as partes tem de ser pautado, antes de tudo, pelo bom senso – que seria visto no esforço do legislador em atender o interesse de ambas as partes no texto aprovado pela Câmara. Tal esforço, porém, não teria a capacidade de evitar alguns litígios: "o crescimento no quantitativo de pedidos de revisões contratuais, fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor, tem o potencial de impactar os contratos já firmados a depender do equilíbrio operacional encontrado pelos estabelecimentos de ensino entre essas obrigações e contraprestações", diz. 

Wilson, que também integra o conselho federal da OAB, entende que a atual crise deixará como legado ao setor educacional a necessidade de reorganização dos negócios jurídicos firmados com todos os agentes. "Os contratos de prestação de serviços educacionais, obedecendo o quadro legal e regulamentar aplicável à espécie, precisarão dispor de regras transparentes, compreensíveis e informadas adequadamente a respeito de eventos futuros nos quais ocorra, por exemplo, a suspensão de atividades", disse. 

Já Oderlane afirma que, como a situação de isolamento social gerada pela pandemia pode se repetir no futuro, a mudança mais imediata é mesmo no sentido de ampliação dos meios tecnológicos para aulas não-presenciais. 

"No que se refere aos contratos, as entidades devem planejar e prever um plano operacional para circunstâncias excepcionais que englobe a cobrança de mensalidades, considerando a modalidade de ensino, a distribuição de espaços físicos caso ocorra revezamentos, a disponibilização de aulas, bem como, ajuste da carga-horária para manter o equilíbrio do serviço prestado e a sua respectiva contraprestação", concluiu a advogada. 

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