Receita Federal diz que reembolso é parte da receita bruta no Simples

A solução de consulta aponta que interpretação a Receita pode tomar nesta tese/ Pillar Pedreira/Agência Senado/Fotos Públicas
A solução de consulta aponta que interpretação a Receita pode tomar nesta tese/ Pillar Pedreira/Agência Senado/Fotos Públicas
Entendimento veio  em solução de consulta publicada pela autarquia. Para tributaristas, conceituação é problemática ao não fazer distinção entre serviço e custo.
Fecha de publicación: 21/07/2020
Etiquetas: Brasil

Para a Receita Federal, contribuintes optantes do Simples Nacional devem declarar os valores recebidos a título de reembolso como parte de sua receita bruta, uma vez que estes valores seriam tomados como parte do preço de venda do bem ou serviço oferecido. O entendimento está na Solução de Consulta nº72//2020, de junho deste ano.

Na opinião de advogados tributaristas, a interpretação é temerária, uma vez que não se faz uma distinção entre o que é serviço prestado e o que é custo. Segundo os dados mais recentes do Sebrae, de 2018, cerca de 11,9 milhões de empresas integravam o Simples Nacional. Apenas em janeiro deste ano, quase 675 mil empresas solicitaram este enquadramento. O Simples foi estabelecido em 2006 e é um regime tributário com características facilitadas para micro e pequenas empresas.

A empresa que consultou a Receita Federal opera no ramo de classificação do algodão em pluma e alega que precisa enviar às fazendas dos seus clientes os classificadores do produto – cabendo aos tomadores do serviço arcar, por meio de reembolso, despesas com combustíveis, alimentação, hospedagem e envio de amostras via correio. Os questionamentos feitos pela empresa giram em torno se tais gastos compõem o custo dos serviços prestados ou se o reembolso deverá ser em nome da tomadora ou da prestadora de serviços.

Ao responder o questionamento, o auditor-responsável se vale da Resolução do CGSN (Conselho Gestor do Simples Nacional) nº 140/2018 para defender o argumento de que "a receita bruta, no âmbito do Simples Nacional, alcança o preço dos serviços prestados, independentemente da denominação que se lhe atribua". A solução nº72/2020 leva em consideração também outra consulta, de 2017, que abarca empresas na sistemática do lucro presumido.

"A receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço", conclui a solução de consulta, que acrescenta: "Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta".

A interpretação é criticada por tributaristas. "Na lógica do contribuinte que solicitou a questão, o custo é o salário, conta de luz, gastos com computador, entre outros", afirmou o sócio da boutique tributária Bueno & Castro, Matheus Bueno. "E não o transporte, ou o Sedex com o serviço, como entendeu a receita". 

A solução de consulta só possui caráter legal vinculativo à empresa que fez o questionamento, mas aponta que interpretação a Receita pode tomar nesta tese.

"É uma argumentação perigosa porque não se distingue muito bem o que é custo do serviço e o que está por fora disso", disse o advogado. O que se teme, aponta Bueno, é que a Receita se valha do mesmo entendimento em outros casos, fora do Simples Nacional.

A tributarista Christiane Maia lembrou que a Receita Federal sempre teve o entendimento de que as despesas com a execução do serviço não podem ser excluídas do conceito de receita bruta, tendo por base a literalidade da lei. A advogada da área tributarista do escritório Rayes & Fagundes afirmou, porém, que o tratamento do tema não pode ser tão simples. "A tributação do valor do reembolso não pode ser tratada de maneira tão singela, faz-se necessário entender quais despesas são de fato indispensáveis para prestação de serviços e quais delas tratam-se de reembolsos legítimos, aqueles desembolsos incorridos durante a prestação de serviço se tratam de despesas incorridas em nome do tomador do serviço", afirmou.

O resultado prático deste entendimento é o aumento da tributação das empresas, o que encarece bens e serviços. Segundo a tributarista, tal discussão ainda não atingiu os tribunais administrativo e judicial. "O reembolso de despesa já foi analisado pelo Carf sob a ótica do PIS/Cofins, que se posicionou favorável a não tributação", comentou. "E no âmbito judicial, a decisão ficou a cargo do ISS [Imposto sobre Serviços] que, também favorável a não tributação, traz como argumento o fato de que não é possível colocar como parte do preço do serviço valor que não seja revertido ao prestador.

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