Veto sobre o uso de máscaras em presídios é derrubado no STF

A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais/Carlos Humberto/SCO/STF
A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais/Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento.
Fecha de publicación: 04/08/2020
Etiquetas: stf

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar que suspende os vetos do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados.Descrição: https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1312916&o=nodeDescrição: https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1312916&o=node

A liminar, ajuizada pelo PDT, Rede Sustentabilidade e PT, restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

A decisão suspende “apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei”, segundo o STF.

O PL 1.562/2020 alterou a Lei 13.979/2020 e foi convertido na Lei 14.019/2020 ao tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Jair Bolsonaro vetou alguns dispositivos, como o que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.

Segundo Cecilia Mello, especialista em direito administrativo e penal, não há que se falar em inviolabilidade domiciliar quando o local não se destina a moradia, ainda que temporária.

“O conceito de domicílio para fins da proteção constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição, também compreende qualquer espaço fechado habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel ou similar. Há precedente no sentido de se considerar domicílio o local onde alguém exerce profissão, mas que  não seja aberto ao público”, explica.

A publicação da lei e da mensagem que informava os vetos foi feita no dia 3 de julho. Três dias depois – no dia 6 de julho – novos vetos foram apresentados, derrubando a exigência de uso de máscaras aos trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas.

Para Flávia Bahia, advogada especialista em direito constitucional e professora da FGV,  a decisão do Ministro Gilmar Mendes foi acertada.

Ela explica que formalmente, o artigo 66,§1°, da CRFB/88, estabelece um prazo de 15 dias úteis para que o presidente da República exerça o direito de veto, o que se encerrou em 2 de julho. “Portanto, a publicação de dois novos vetos, no DOU de 6 de julho, sobre dispositivos que já integravam a lei, viola o processo legislativo constitucional. Fora que o silêncio do presidente é compreendido como sanção e não como veto”, diz.

Nota disponibilizada no site do STF afirma que “o relator explicou que, uma vez manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o projeto de lei que lhe é enviado, pela aposição da sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um caráter terminativo”.

“Sob o prisma material, o uso da máscara está em conformidade com recomendações médicas e científicas nacionais e internacionais na prevenção ao coronavírus, o que é ainda mais fundamental, no já caótico sistema prisional brasileiro. Portanto, decisão coerente com a defesa da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, preceitos fundamentais protegidos pela Constituição cidadã”, afirma Flávia Bahia.

“Afora o aspecto conceitual, medidas de contenção da pandemia tem essência em direito sanitário e podem, inclusive, ser compatibilizadas com  direitos e garantias individuais a depender da preponderância de cada um  diante da situação concreta”, diz Cecília Mello.

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