STF retira obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos em casos de recuperação judicial

A apresentação da CND está na Lei de Recuperações Judiciais/Pixabay
A apresentação da CND está na Lei de Recuperações Judiciais/Pixabay
Advogados analisam decisão de Toffoli que flexibiliza antiga exigência
Fecha de publicación: 07/01/2021

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O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), revogou a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para empresas que buscam a recuperação judicial. 

A medida havia sido implementada pelo ministro Luiz Fux em setembro. Como Fux foi para a presidência da Corte, Toffoli assumiu a relatoria do caso.  

A apresentação da CND está na Lei de Recuperações Judiciais (11.101, de 2005) como um dos requisitos do processo. Mas a regra sempre foi flexibilizada pelos tribunais. 

Para o advogado Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados, a decisão proferida têm dois imediatos efeitos: reestabelece o ambiente de segurança e previsibilidade jurídica, acerca do tratamento do débito tributário no âmbito dos processos de recuperação judicial, prestigiando assim, a remansosa produção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; e a necessária concessão de assistência a empresas, que embora viáveis, por atravessarem um período difícil da vida, necessitem de uma segunda chance para que assim possam continuar existindo, gerando empregos e fomentando a economia como um todo.  

Marcos Roberto de Moraes Manoel, coordenador da área de direito empresarial e de negócios do Nelson Wilians Advogados, acredita que trata-se de decisão  importante, que prestigia o espírito da recuperação judicial de empresas, bem com os princípios contidos no art. 47 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, notadamente a preservação da empresa e a manutenção de todos os benefícios socioeconômicos por ela proporcionados à sociedade. 

“Restitui o entendimento anteriormente prevalecente no STJ e em tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a apresentação de certidões negativas fiscais pela empresa postulante da recuperação judicial é prescindível”, avalia o advogado.

“É fato que toda empresa em crise tem passivos e contingências fiscais. Inclusive, via de regra, as obrigações tributárias são as primeiras a serem descumpridas neste contexto. Portanto, em regra a empresa, a priori, não está apta a emitir certidões negativas fiscais quando afora pedido de recuperação judicial. Sendo assim, condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas fiscais corresponde, na prática, a inviabilizar o favor legal e condenar empresas à falência”, destaca Moraes Manoel.

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