TST anula sentença contra banco com base na reforma trabalhista

Com a decisão da 2ª Turma, processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento/TST
Com a decisão da 2ª Turma, processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento/TST
Tribunal extinguiu ação por entender que mudança da reforma trabalhista determina a indicação expressa do valor da causa e não mero arbitramento
Fecha de publicación: 07/04/2021

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O magistrado não pode exigir de pessoa que recorre à Justiça do Trabalho cálculos detalhados na sua reclamação, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que rejeitou a reclamação de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava receber. Essa decisão vai de encontro com uma das primeiras discussões que tiveram na Justiça trabalhista sobre o tema quando saiu a Reforma Trabalhista. 

No veredito, o ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). 


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“Com a Reforma Trabalhista instaurou-se verdadeira celeuma no Judiciário sobre como deveria ser cumprida a nova regra de indicação do valor dos pedidos contidos nas reclamações. Alguns magistrados entendem que o montante deve ser explicado detalhadamente, através de memória de cálculo, o que causa enorme prejuízo aos jurisdicionados, que muitas vezes sequer possuem acesso aos documentos necessários para detalhar o cálculo”, explicou Nayara Marques, do Ferrareze e Freitas Advogados, responsável pelo recurso no TST.

Segundo a advogada, justamente por isso a decisão do RR-1001473-09.2018.5.02.0061 ampara a possibilidade de apresentação de valores estimados para cada pleito no momento de distribuição da reclamação, sem com isso limitar os cálculos a esse valor no momento da execução, quando se farão as planilhas com os valores efetivamente devidos considerando não só a condenação, mas todos os documentos juntados pelas partes, em especial aqueles que ficam de posse exclusiva dos empregadores. 

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reforma trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja "certo, determinado e com indicação do valor". Segundo ele, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato). 

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso — seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular, mas sem a necessidade de um número preciso. 

“Entendemos que o TST trouxe verdadeiramente eficácia ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, apartando uma formalidade não prevista em lei, que acabava por barrar os processos daqueles que buscavam o judiciário para tutelar seus direitos trabalhistas violados”, afirmou a advogada. 


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Para a advogada, a decisão privilegia o direito constitucional de acesso à Justiça, de ação, em detrimento a uma política instaurada pela reforma trabalhista que determina uma especificação de valores, e ela não poderia estar acima do Direito Constitucional de ação. 

Com a decisão da 2ª Turma, que foi unânime, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento.

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