AGU mantém no STJ multa aplicada a banco que omitiu transação de R$ 1,5 bilhão

A Lei de Lavagem de Dinheiro prevê a comunicação de realização da transações de grande porte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Canva
A Lei de Lavagem de Dinheiro prevê a comunicação de realização da transações de grande porte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Canva
Atuação quer preservar efetividade do controle do sistema financeiro do país.
Fecha de publicación: 03/11/2021

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) multa de quase R$ 16 milhões a aplicada ao banco Modal por omitir transação de mais de R$ 1,5 bilhão do Banco Central (Bacen).

A instituição financeira acionou a Justiça para questionar a aplicação da penalidade, alegando que teria ocorrido no processo administrativo a chamada reformatio in pejus, isto é, a alteração de decisão anteriormente proferida em prejuízo do interessado. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que é prerrogativa da Administração Pública rever seus atos, seja para modificá-los, seja para invalidá-los, já que seus atos se baseiam em princípios fundamentais, como o da supremacia do interesse público e o da verdade material.


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O banco levou então o caso ao STJ, que, no entanto, manteve a decisão do TRF2 decidir do TRF2. Segundo o advogado da União que atuou no caso, Márcio Pereira de Andrade, do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União, a decisão preserva a efetividade do controle do sistema financeiro do país.

“A fiscalização do Banco Central é um dos mecanismos do Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e contribui para assegurar um sistema financeiro nacional sólido e eficiente, contribuindo para mitigar os riscos e suas consequências financeiras. A manutenção da multa aplicada, portanto, reafirma a efetividade do controle que vem sendo realizado”, comentou.

Obrigatoriedade de comunicar transações financeiras

De acordo com o art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 9.613/98), as pessoas físicas e jurídicas que têm como atividade principal ou acessória a movimentação de recursos financeiros devem comunicar a realização de transações de grande porte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O descumprimento da diretriz sujeita o infrator ao pagamento das multas previstas no art. 12 da mesma lei.

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