Arbitragem pode agilizar eventual retomada de obras paradas

Renato Grion - Crédito Divulgação
Renato Grion - Crédito Divulgação
Renato Stephan Grion, do Pinheiro Neto, preside a Comissão de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Internacional
Fecha de publicación: 09/10/2019
Etiquetas: Decreto 10.025

O uso de arbitragem pode tornar mais ágil a solução de conflitos em contratos de infraestrutura e auxiliar na eventual retomada de obras paradas, na avaliação do advogado Renato Stephan Grion, presidente da Comissão de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Internacional. 

Sócio do Pinheiro Neto Advogados, Grion é formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mesma instituição em que obteve o título de especialista em direito societário. Possui LLM em Direito pela Northwestern University, especialização em administração na Kellogg School of Management e mestrado em direito pela Université Paris V -- René Descartes. 

Como avalia o decreto de arbitragem em concessões?

O Decreto nº 10.025/2019 é bastante abrangente, e dispõe sobre a utilização da arbitragem em conflitos do setor portuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário que envolvam a União ou entidades da administração pública federal e concessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários. A edição do Decreto nº 10.025/2019 representa mais um marco na consolidação do uso da arbitragem pela administração pública, detalhando o uso desse método de resolução de disputas. Com efeito, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) já havia sido reformada em 2015 para prever expressamente a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta. A utilização da arbitragem em conflitos portuários inclusive já havia sido regulamentada pelo Decreto nº 8.465/2015.           

Que impactos estima para o setor de infraestrutura?

O Decreto nº 10.025/2019 reforça a segurança jurídica, aspecto fundamental para qualquer projeto de envergadura, como são os projetos de infraestrutura, dos quais o Brasil tanto necessita.

Como vê a possibilidade de a arbitragem definir valores para a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão diante da ocorrência de irregularidades em aditivos firmados pela administração pública em obras de infraestrutura?

A possibilidade de a arbitragem definir valores para a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é apenas um dos assuntos que pode ser levado à arbitragem. Temas como eventuais irregularidades poderão ser suscitados e decididos na própria arbitragem, lembrando que o Poder Judiciário pode intervir após a prolação de sentença arbitral, em eventual ação anulatória.

Como vê a possibilidade de arbitragem para tratar do inadimplemento de obrigações contratuais? Acredita que o governo conseguiria agilizar a entrega de concessões ou a retomada de obras paradas dessa maneira?

O tema do inadimplemento de obrigações contratuais é um dos principais assuntos levados à arbitragem. Como a arbitragem costuma ser mais célere do que o processo judicial (inclusive o Decreto prevê o prazo de dois anos para a prolação de sentença após a assinatura do termo de arbitragem, prorrogável por mais dois anos), a tendência é que eventuais conflitos sejam resolvidos de maneira final de maneira mais ágil, o que deveria ser a expectativa e objetivo de todos, com potenciais impactos positivos nas obras e concessões, inclusive na eventual retomada de obras paradas.

O decreto também permite arbitragem em caso de inadimplemento da União. O sr. acredita que isso possa ser resolvido via arbitral? Se o caso é de arbitragem, portanto mais ágil e sem possibilidade de recurso, como tornar mais rápido o pagamento do governo em caso de derrota arbitral?

A própria Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), desde a reforma ocorrida em 2015 (Lei nº 13.129/15), prevê expressamente a possibilidade da União ser parte em arbitragens. Ainda que a resolução de disputas por meio da arbitragem deva ser mais rápida e ágil, isso não deverá ter impacto a princípio no cumprimento da sentença arbitral que imponha obrigação pecuniária à União, pois o regime de cumprimento será o mesmo do que uma sentença judicial com trânsito em julgado. Dito isso, o Decreto nº 10.025/2019 foi feliz ao explicitar, desde que haja acordo das partes, que o cumprimento da sentença arbitral possa se dar por meio de (i) mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, (ii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas multas, ou ainda (iii) atribuição de pagamento a terceiro.

Como vê a possibilidade de um processo arbitral sigiloso determinar o valor de indenização de concessionários em caso de relicitação?

Todas e quaisquer disputas envolvendo a administração pública deverão obedecer o princípio da publicidade, nos termos da Lei nº 9.307/96 e dos ditames constitucionais aplicáveis ao assunto. Em outras palavras, não poderá haver procedimento arbitral sigiloso.

O sr avalia que casos atualmente em discussão no Judiciário possam migrar para a arbitragem após o decreto?

Já houve precedentes em que isso foi feito, por meio da assinatura de um compromisso arbitral. Essa possibilidade veio expressamente prevista no Decreto nº 10.025/2019.

O Judiciário está pronto para manter decisões arbitrais sem reavaliar o mérito do caso?

Com base em estudos e análise de inúmeros julgados, o Judiciário parece estar pronto para fazer o controle das sentenças arbitrais de maneira técnica e nos exatos limites previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

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