Código Florestal também vale em margens de rios e córregos de áreas urbanas, diz STJ

O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas APPs/Rovena Rosa / Agência Brasil
O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas APPs/Rovena Rosa / Agência Brasil
O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas APPs/Rovena Rosa / Agência Brasil
Fecha de publicación: 30/04/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a construção de edificações nas margens de rios e córregos em área urbana deve ser regida pelas leis que estão no Código Florestal brasileiro. A decisão, da semana passada (28), determina que, a partir de agora, estados e municípios devem privilegiar a aplicação irrestrita das normas do Código Florestal de ocupações consolidadas ou não, inseridas em áreas de proteção permanente (APPs), na fiscalização ambiental, nos licenciamentos e nos alvarás de construção.

O julgamento encerrou a dúvida entre a aplicação do Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O regime jurídico e as funções das áreas de preservação permanente e das faixas não edificáveis são distintos, mas na prática há muita controvérsia entre a existência e a extensão das faixas marginais de recursos hídricos nas áreas urbanizadas.


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O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas APPs – ainda que localizadas em área urbana. Nestes casos, deverão ser mantidas preservadas áreas de 30 a 500 metros, dependendo da largura do corpo hídrico a ser protegido. A intervenção na vegetação nativa dessas áreas será autorizada somente em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Especialistas, ouvidos por Lexlatin, avaliaram a decisão. A professora de direito ambiental Letícia Yumi Marques explica que “o foco das duas leis é diferente: enquanto uma trata de infraestrutura urbana, a outra, o Código Florestal, cuida da proteção da biodiversidade, razão pela qual deve prevalecer”.

De acordo com Marcos Prado, sócio da área Imobiliária do Cescon Barrieu, “apesar de contrário à expectativa do setor imobiliário, de loteadores e de incorporadores, que esperavam a prevalência da aplicação da Lei de Loteamentos para áreas urbanas, no lugar do Código Florestal (bem mais restritivo), o julgamento do STJ define a regra do jogo para o mercado, traz segurança jurídica e previsibilidade para novos projetos, que são requisitos essenciais para o fomento da atividade de desenvolvimento imobiliário, que tem um ciclo longo de investimento e de retorno”.

Quanto aos efeitos da decisão, Marcos questiona se “poderão retroagir e alcançar projetos já aprovados, empreendimentos já concluídos e situações passadas já consolidadas, o que causa uma nova insegurança indesejável para investidores, desenvolvedores e proprietários imobiliários”.  

Letícia Marques afirma que a implementação da decisão do STJ “pode ser um desafio para os gestores públicos, especialmente em grandes centros urbanos, onde há muitas construções que não respeitam as faixas de APP previstas na legislação - por exemplo, em áreas de mananciais”. Para a professora, a tese fixada pelo STJ deixa claro que o Código Florestal deve ser cumprido, de maneira que eventuais construções irregulares podem precisar se adequar ou até ser removidas.

Heitor Soares,  coordenador do núcleo de agronegócios do Nelson Wilians Advogados e secretário-geral da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO, a decisão despertou na população e, principalmente, no setor da construção civil, o sentimento de relativa insegurança jurídica. 

“A decisão proferida pelo STJ, dando prevalência à normativa instituída pelo Código Florestal, poderá gerar graves prejuízos de ordem econômica e social caso seus efeitos não sejam modulados, pois, na atualidade, todas as licenças anteriormente emitidas com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano estão irregulares, podendos ser demolidos os prédios edificados”, afirma.


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Rebeca Stefanini, advogada da área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu, diz que a ausência de modulação dos efeitos da decisão foi recebida com surpresa: “o entendimento firmado hoje pode ser usado como embasamento para a propositura de ações judiciais envolvendo pedidos de demolição de obras licenciadas e aprovadas com base na metragem estabelecida pela lei de parcelamento do solo, gerando grande instabilidade”. 

A advogada lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça deve decidir, ainda, sobre a aplicação retroativa das disposições do Código Florestal a situações consolidadas sob a égide da legislação anterior à sua vigência. “O julgamento deve revisitar a jurisprudência a respeito do princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicada ao caso a lei vigente à época da ocorrência do fato”. Ou seja, a depender da decisão que vier a ser lançada no Tema 1062 [que discute essa questão], ainda sem data marcada para o julgamento, a decisão pode retroagir e atingir situações anteriores a 2012”, avalia.

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