Advogados criticam restrições em pagamento de dívidas tributárias

Portaria permite ao contribuinte regularizar pendências na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em condições diferenciadas, com vários benefícios/PGFN
Portaria permite ao contribuinte regularizar pendências na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em condições diferenciadas, com vários benefícios/PGFN
Novo dispositivo cria restrições, como o uso dos créditos de prejuízo fiscal.
Fecha de publicación: 12/08/2022

Advogados especializados criticam a Portaria PGFN nº 6.757/2022 que regulamentou a transação de créditos tributários. A norma inclui a aferição do grau de recuperação das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos de créditos da Fazenda Nacional e os requisitos e condições necessários à transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS. Com a mudança, a transação tributária possibilita ao contribuinte regularizar as pendências existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em condições diferenciadas, com vários benefícios.

Para Renato Vilela Faria, sócio coordenador da área tributária do Peixoto & Cury Advogados, apesar de trazer alguns benefícios e criar mecanismos para facilitar a adesão ao programa, o novo dispositivo cria restrições relevantes, como o uso dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


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“Em linhas gerais, as restrições impostas pelo novo normativo da PGFN, não previstas em lei, podem causar prejuízos aos contribuintes que deverão buscar respaldo judicial para usufruir dos benefícios de forma integral.

Arthur Barreto, advogado tributarista do DSA Advogados, critica a portaria quando restringe a utilização de prejuízos fiscais no âmbito da transação tributária, veiculadas pela Portaria nº 6.757.

“Muitas empresas carregam relevantes ‘estoques’ de prejuízo fiscal – a possibilidade de utilizá-los para pagar dívidas com o fisco é uma demanda antiga e historicamente negligenciada nas leis de parcelamento tributário e, agora, com as hipóteses de transação fiscal, de modo que a abertura a essa possibilidade, com a Lei nº 14.375/2022, foi muito bem-vinda pelos contribuintes”, avalia.

No entanto, segundo o advogado, a PGFN acabou por restringir seu uso para abater apenas multa e juros, não o principal das dívidas e por contribuintes em situação específica, com débitos tidos por irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Embora a primeira restrição tenha sido revista pela PGFN com a nova Portaria nº 6.941, permanece uma grande limitação aos contribuintes elegíveis ao uso dos prejuízos fiscais para abatimento de suas dívidas tributárias, sob o pretexto de tal benefício ser de caráter excepcional na negociação.

“A PGFN parece ter restringido além do que a lei teria previsto, o que pode levar à judicialização do tema. De toda forma, merece reconhecimento o primeiro avanço trazido na Portaria nº 6.941, ao admitir o uso dos prejuízos fiscais para abatimento também do valor principal das dívidas dos contribuintes”, explica.

Beatriz Pravato Roldi, sócia da área tributária do SGMP+ Advogados, acredita que foi positiva a limitação prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para amortizar apenas juros, multa e encargo legal. E, além disso, estender o seu uso para abatimento do valor principal da dívida, o que era assegurado unicamente aos contribuintes em processo de recuperação judicial.


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“Isso porque o uso desses créditos para quitar débitos tributários foi uma das principais novidades introduzidas pela Lei nº 14.375/2022, a qual implementou relevantes alterações na Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária. Dessa forma, possibilitar que somente pessoas jurídicas em recuperação judicial utilizassem esses créditos para abatimento do valor principal da dívida acabava por desprestigiar as empresas que se encontram com boa saúde financeira, o que poderia resultar em baixa adesão ao programa por parte desses contribuintes”, afirma.

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