O juiz Fabricio Stendard, da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou que não caberia a um hospital indenizar uma mulher grávida que alegou ter sido vítima de violência obstétrica durante seu parto.
A paciente narrou que durante sua internação, por gravidez de alto risco, foi submetida a uma cirurgia cesariana e, no curso do procedimento, sofreu uma perfuração da bexiga. Além disso, alega que, durante o parto, o cirurgião forçou sua barriga com o cotovelo e ao retirar a criança machucou o ouvido direito e o bebê nasceu com dificuldades respiratórias.
Ela acusou o profissional de ter cometido erro médico e atribuiu responsabilidade do hospital pela reparação de dano moral, pedindo indenização no valor de R$ 25 mil.
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Na decisão do juiz, ele argumentou que a responsabilidade do médico pela reparação de dano praticado no exercício da medicina exige 'demonstração de culpa", que, por sua vez, é requisito para responsabilizar o hospital, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ou seja, para que o hospital pudesse ser responsabilizado, era necessário comprovar que a perfuração da bexiga ocorreu por negligência ou responsabilidade do cirurgião e que, de fato, foi cometido ato de violência obstétrica por ele.
Anexado ao processo, um laudo pericial alegou que a perfuração é uma intercorrência comum em qualquer tipo de cirurgia abdominal e que a lesão foi oportunamente e adequadamente tratada, conforme a conduta recomendada. A mulher foi informada dos riscos inerentes ao procedimento. Além disso, o ato tido como violento seria a chamada “Manobra de Geppert”, utilizada para expulsão do feto e apropriada ao parto cirúrgico.
Assim, o juiz julgou improcedente a indenização pretendida pela paciente.
“Foi observado que o procedimento teve bom resultado, sem dano para a autora ou para o recém-nascido. Bem fundamentado, o trabalho pericial é convincente e não deixa margem a objeção”, afirmou na sentença.
A decisão foi publicada em 21 de junho.
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