A legalidade da taxa de conveniência em eventos culturais

A compra de ingressos em plataformas digitais diminuiu custos logísticos de produtores de eventos/Alexandre Macieira/Riotur
A compra de ingressos em plataformas digitais diminuiu custos logísticos de produtores de eventos/Alexandre Macieira/Riotur
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) alterou sua própria decisão de março de 2019 e passou a admitir cobrança
Fecha de publicación: 09/10/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu e, por maioria de votos, derrubou decisão de março de 2019 que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos.

O tema voltou à pauta em julgamento por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, apresentados pela Ingresso Rápido. Os ministros avaliaram que a decisão anterior extrapolou o que foi pedido. Na época, a Corte havia determinado que a empresa não poderia cobrar a taxa. Agora, mudou de entendimento. 

Na época, o colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Para Felipe Pacheco Borges, sócio do escritório Nelson Wilians Advogados, lembra que a compra de ingressos em plataformas digitais, sem a necessidade de comparecimento pessoal aos pontos de venda físicos, diminuiu severamente os custos logísticos de produtores de eventos. 

“Entretanto, sendo essas plataformas digitais administradas por terceiros, que não os produtores dos respectivos eventos, cada plataforma inclui, como contraprestação ao serviço oferecido, a cobrança da chamada ‘taxa de conveniência’, a qual, desde seu início, se traduz em um tema polêmico”, afirma Borges. 

O advogado explica que na decisão anterior, de março de 2019, o STJ apontou venda casada na atividade, uma vez que, em muitas oportunidades, a plataforma digital era a única opção de compra do evento citado. Para ele, porém, que o que houve agora não significa a expressa autorização da taxa. 

“No voto vencedor, o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a cobrança da taxa de conveniência, caso cobrada, deve ser expressamente informada ao consumidor, sob pena de publicidade enganos. Entretanto, não entrou no mérito acerca da caracterização ou não de venda casada. Assim, clarividente que a decisão não significa a expressa autorização da taxa, mas apenas o seu não impedimento, por ora, mediante a ampla publicidade da cobrança”, opina. 

Rodrigo Nholla, advogado especialista em Relações de Consumo do BNZ Advogados e ex-diretor na Fundação Procon/SP, considera que a decisão do STJ coloca fim a um longo período de incertezas. 

“Tal decisão foi fundamental para as empresas e consumidores, pois possibilitou a cobrança que vinha sendo discutida há muito tempo. Vale lembrar que a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), por meio de nota técnica, manifestou-se pela legalidade da cobrança, mas alguns Procons não tinham o mesmo entendimento e autuavam os fornecedores. A decisão não proibiu a cobrança da taxa de conveniência e abriu caminho para este tipo de venda, lembrando que o consumidor precisa ter a "conveniência" para justificar tal cobrança e deve ser disponibilizada a opção de venda na bilheteria para os consumidores que não optarem pela compra online, bem como a informação do preço cobrado pela taxa" opina.

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