Mantida condenação de homem que dopou e roubou vítima atraída em aplicativo de relacionamentos

Depois de conhecer o réu em aplicativo de relacionamento, a vítima marcou encontro em sua residência. No local, o acusado ofereceu bebida contendo sonífero/Canva
Depois de conhecer o réu em aplicativo de relacionamento, a vítima marcou encontro em sua residência. No local, o acusado ofereceu bebida contendo sonífero/Canva
Pena a agressor, que lesou mulher em 50 mil reais, foi de 9 e 13 dias de reclusão.
Fecha de publicación: 13/05/2022

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por furto e roubo após marcar encontro com vítima por aplicativo de relacionamentos. A pena, fixada em 1º grau pela 4ª Vara Criminal de Sorocaba, foi de nove anos e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado.

Consta dos autos que depois de conhecer o réu em aplicativo de relacionamento, a vítima marcou encontro em sua residência. No local, o acusado ofereceu bebida contendo sonífero e a entregou para o dono da casa. Após o efeito da droga, o homem passou a furtar objetos de valor, além de diversos cartões de crédito da vítima, que acordou somente no dia seguinte. Dias depois, ao assistir uma reportagem em programa de TV sobre a prisão de uma quadrilha especializada em aplicar golpes utilizando-se de sonífero, a vítima reconheceu o réu.


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O desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, relator da apelação, considerou em seu voto que, uma vez configurados os delitos, o desfecho condenatório era de rigor. “Com efeito, o réu registra maus antecedentes e aplicou, sistematicamente, golpes idênticos, circunstância que demonstra uma personalidade desvirtuada, de acentuada periculosidade e revela comportamento pernicioso, incompatível com o convívio em sociedade.

“A conduta criminosa teve sérias consequências e envolveu, além da subtração dos bens declinados, gastos elevados em cartões de crédito, orçados em, aproximadamente, cinquenta mil reais, despesas que a vítima suportou ou está em litígio para não arcar com o pagamento”, concluiu o magistrado.

Com informações da agência de comunicação do TJSP

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