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A Ford só poderá demitir em massa depois de encerradas as negociações coletivas. É o que diz Ministério Público do Trabalho (MPT) em nota do Grupo Especial de Atuação Finalística (Geaf). Os procuradores informaram que a dispensa só pode acontecer quando forem esgotados todos os meios de discussões. A intenção é exigir que as negociações coletivas ajudem a minimizar o impacto social e econômico do fim da atividade da Ford, que atuou por 101 anos no país.
Uma liminar do desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, da Justiça do Trabalho da 5ª Região, não abordou a questão das dispensas em massa. Segundo o MPT, a liminar autorizou a Ford a demitir individualmente os trabalhadores que tenham cometido justa causa e suspendeu a determinação de que a montadora apresente informações sobre toda a rede de contratos afetada pelo encerramento das atividades no Brasil.
Antes da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17) não havia regramento próprio tratando da dispensa coletiva. A norma incluiu o artigo 477-A que dispõe que as dispensas individuais ou coletivas se equiparam para todos os fins, não havendo a necessidade de negociação prévia da entidade sindical. E este dispositivo legal já teve o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em recentes julgamentos, reconhecendo a validade das dispensas coletivas ocorridas após a entrada em vigor da referida norma.
Segundo especialistas em direito trabalhista, a dispensa coletiva, diferentemente da individual, impacta em relações que extrapolam o contrato de trabalho, tendo, portanto um prisma que vai além da relação que existe entre o empregador e seus empregados.
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“Isso porque a coletividade é também atingida por esta decisão, na medida em que o desemprego em massa gerado impacta na economia local e, em escala, em outras relações comerciais, contratuais e até outras laborais. O até então empregado é, antes de tudo, consumidor, devedor de obrigações contratantes de serviços”, explica João Pedro Ignácio Marsillac, advogado trabalhista e mestre em direto político e econômico.
Para o advogado, o entendimento do MPT vai de encontro ao que está escrito na Lei. “Penso que o mais correto e que melhor atende a função social da propriedade que, vale lembrar, a atividade empresarial também deve atender, seria a empresa buscar a negociação, de forma a garantir o menor impacto possível ocasionado pelas inúmeras dispensas”, avalia Marsillac.
Para Caio Novaes Mendonça, do Nelson Wilians Advogados, as determinações da Justiça do Trabalho violam o princípio da livre-iniciativa, porque não há previsão legal que impeça uma empresa de encerrar as suas atividades. “Mas devemos também considerar que a Constituição da República, logo em seu início, assume o compromisso de assegurar e resguardar os direitos sociais e individuais, o bem estar, a igualdade, a segurança, o desenvolvimento e a justiça como valores soberanos da nossa sociedade”, avalia.
“Os argumentos para tal decisão se baseiam no fato de que a Ford usufruiu de benefícios tributários durante toda a sua operação no Brasil, bem como recebeu dinheiro do BNDES para compra de maquinário”, explica.
Bruna Brito Alexandrino, advogada trabalhista no Diamantino Advogados Associados, defende que, sob a perspectiva da CLT pós-reforma, o artigo 477-A demonstra que é dispensável a negociação com o sindicato da categoria, o que torna a decisão ilegal, ferindo diretamente o poder diretivo da empresa. “A empresa tem o poder de decidir sobre as dispensas de seus colaboradores, principalmente ao se considerar o fim comercial".
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