Negociação obrigatória antes de demissão coletiva terá consequências imediatas

Supremo prestigia o diálogo diante dos “impactos nefastos” das demissões coletivas/Canva
Supremo prestigia o diálogo diante dos “impactos nefastos” das demissões coletivas/Canva
Especialistas em direito do trabalho avaliam decisão do STF.
Fecha de publicación: 13/06/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Embraer. No recurso, a empresa questionou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

Para Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em direito do trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, a decisão é uma reviravolta que trará consequências imediatas na relação entre empresas e sindicatos. 

“Nessas negociações, em geral, os sindicatos buscam, primeiro, evitar as demissões, por meio da utilização de outras ferramentas como, por exemplo, férias coletivas, lay-off e licenças. Não dando certo, a negociação costuma caminhar para que sejam demitidas, preferencialmente, pessoas em menor condição de vulnerabilidade (como, por exemplo, empregados já aposentados). Por fim, quando a demissão não pode ser evitada, costuma ser ajustado um ‘pacote’ de rescisão mais vantajoso do que o previsto na CLT como, por exemplo, prorrogação de benefícios e pagamentos adicionais”, explica. 


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O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Em voto-vista apresentado na quarta-feira, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.


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Cristina Buchignani, especialista em direito do trabalho e sócia do Costa Tavares Paes Advogados, afirma que a decisão do Supremo foi no sentido de prestigiar o diálogo diante dos “impactos nefastos” das demissões coletivas. 

“Empresa e sindicato deverão agir com responsabilidade e sensibilidade. Todavia, se o diálogo não resultar exitoso, a rescisão dos contratos de trabalho ocorrerá, prevalecendo o interesse e necessidade do empregador, conforme autoriza o artigo 477-A da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. A intervenção sindical prévia é exigência meramente procedimental”, avalia.

Para Paulo Woo Jin Lee, sócio da área trabalhista de Chiarottino e Nicoletti Advogados, é importante esclarecer que a decisão do STF fixou a exigência procedimental de negociação coletiva com os sindicatos antes das dispensas em massa. “Assim, não há obrigação de os atores sociais acordarem direitos não previstos em lei, razão pela qual, frustrada a negociação, o empregador permanece com o direito potestativo de rescindir os contratos de trabalho”, enfatiza Lee.

Com informações do portal de notícias do STF.

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