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Ministério Público e Poder Judiciário não podem determinar a destinação de valores recuperados em acordos de leniência. Segundo especialistas, a Lei Anticorrupção, promulgada em 2013, determina tão somente que o dinheiro deve ir para órgãos ou entidades públicas lesadas.
Em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que R$ 630 milhões do acordo de leniência da Petrobras no âmbito da Lava Jato deveriam ser usados exclusivamente para financiar ações de fiscalização e combate aos incêndios florestais na Amazônia. Desse total, segundo dados do sistema Siga Brasil, compilados pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), R$ 530 milhões foram para o Ministério da Defesa.
O advogado criminalista Diego Henrique, especializado em compliance e associado à banca Damiani Sociedade de Advogados, explica que “não há previsão na Lei Anticorrupção sobre qual destinação deve ser dada a estes valores”.
“A destinação deve ser uma escolha política no âmbito de competência do ente ressarcido, ou seja, se a União recebeu valores oriundos de acordos de leniência, é o governo federal que deverá apontar onde tais valores serão utilizados e de qual forma, sempre observando as normas atinentes às finanças públicas, como ocorre com qualquer verba pública. Não existem receitas nem despesas públicas sem previsão orçamentária”, afirma.
O especialista explica que não é recomendável “que todas as etapas fiquem concentradas no órgão responsável por firmar o acordo de leniência, justamente o oposto do que tentou o Ministério Público Federal na Lava Jato — cuidava da aplicação da multa, de recebê-la e pretendia destiná-la a uma fundação gerida e fiscalizada pelo próprio órgão”.
Inicialmente, os procuradores envolvidos na Lava Jato queriam criar uma fundação com os cerca de R$ 2,5 bilhões que a Petrobras pagou em multa nos Estados Unidos. Decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes, no entanto, impediu que o projeto fosse adiante.
Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, destaca que, “se observados os princípios constitucionais da separação de poderes, da impessoalidade e da moralidade, alinhados aos critérios de execução orçamentária das receitas públicas formalizados na Constituição, não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário – este último de atuação estrita do controle de legalidade dos acordos de leniência firmados e de sua proclamação homologatória – fixar a destinação de recursos advindos de acordos de leniência ou de colaborações premiadas”.
"Especialmente no caso de lesões ao erário federal, compete à União estabelecer – com a participação dos órgãos de execução orçamentária - o destino desses valores que venham a ingressar nos cofres do Tesouro Nacional, ressalvado o direito autônomo das demais entidades diretamente atingidas em sua esfera patrimonial pelas ações delituosas, sem prejuízo de sua fiscalização pelos órgãos de controle a evitar o desvio de finalidade", analisa.
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