O Marco Legal das Indicações Geográficas

Mudanças são propostas por pesquisadores da Embrapa/Pixabay
Mudanças são propostas por pesquisadores da Embrapa/Pixabay
Especialistas da Embrapa realizam estudo para equiparar nomenclatura brasileira com a internacional.
Fecha de publicación: 13/05/2021

Pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) realizaram um estudo onde propõem a modernização do marco regulatório das indicações geográficas do Brasil. O assunto é tema da publicação “A Indicação de Procedência da Lei nº 9.279/1996 e demandas de aprimoramento do Marco Legal”.

O estudo avaliou as Indicações de Procedência de produtos brasileiros para compreender como os produtores as estruturaram. A partir disso, foram propostas mudanças que irão nivelar e harmonizar a nomenclatura brasileira com a internacional, equiparando os conceitos.


Veja também: A importância do agro brasileiro para a recuperação econômica


As alterações irão beneficiar os produtores brasileiros, além de contribuir com a estruturação das políticas públicas nacionais para que se tornem mais efetivas. A proposta relaciona-se com as 77 Indicações Geográficas brasileiras já reconhecidas, sendo 62 na modalidade indicação de procedência e 15 na modalidade denominação de origem, bem como poderá beneficiar centenas indicações geográficas que poderão ser registradas no futuro.

Segundo Jorge Tonietto, pesquisador da Embrapa, para serem reconhecidas, estas Indicações de Procedência tiveram que comprovar, entre outros, que o nome geográfico tinha se tornado conhecido como um centro de produção, elaboração ou fabricação do produto.

Equivale a dizer que se trata de produtos com renome. O estudo constatou que, além de os produtos das Indicações de Procedência brasileiras terem renome e procederem de uma região delimitada, eles cumprem inúmeros requisitos específicos, definidos pelos produtores em cada Indicação de Procedência, que marcam a identidade de cada origem e o vínculo do produto com o território.

“Esta realidade demonstra que as Indicações de Procedência brasileiras são distintas daquelas definidas nas legislações internacionais, como a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, ou o Acordo de Madri, de 1891”, diz Kelly Lissandra Bruch, pesquisadora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para a pesquisadora, isto reforça o entendimento de que as Indicações de Procedência brasileiras são, de fato, Indicações Geográficas, como são denominadas nos diferentes países do mundo, inclusive junto à Organização Mundial do Comércio(OMC), da qual o Brasil é membro.

Outro ponto que o estudo chama a atenção é que, em nível internacional, as Indicações Geográficas podem ser reconhecidas quando um produto possui renome, qualidades ou outras características associadas à origem da produção, sendo que no Brasil este reconhecimento somente pode ser obtido pela comprovação do renome. Com isto, os produtores nacionais ficam prejudicados em comparação com outros países, já que poderiam reconhecer outras Indicações Geográficas existentes.

Jorge Tonietto explica que o estudo chama a atenção para a necessidade de modernização do marco legal relativo às Indicações Geográficas, visando equalizar a inserção do Brasil no sistema global de Propriedade Intelectual, conferindo condições de equivalência ao existente no cenário internacional, visando aumentar a efetividade deste ativo intangível como instrumento de competitividade e desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Para Kelly Lissandra Bruch, a terminologia “indicação geográfica” comunica de maneira mais objetiva tanto no mercado interno quanto no mercado internacional, permitindo que consumidores possam identificar mais claramente este signo distintivo, compará-lo com os similares e compreenderem melhor o seu significado.

Os autores avaliam que o estudo realizado está sendo publicado no que consideram um momento oportuno para colaborar, trazendo elementos e subsídios para a implementação da “Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual 2021-2030”, possibilitando o aprimoramento dos dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (LPI nº 9.279 de 1996) e normativas infralegais, subsidiando políticas públicas.


Entre as principais recomendações do estudo, estão a de que hoje no Brasil as Indicações Geográficas podem ser da modalidade Indicação de Procedência e na modalidade Denominação de Origem. O estudo recomenda que seja adequado para Indicações Geográficas e Denominações de Origem. Com isto, as atuais Indicações de Procedência reconhecidas seriam automaticamente reenquadradas como Indicação Geográfica, pois já atendem os critérios de qualificação.


Leia também: Como fica o agro brasileiro com a reforma tributária?


Outra proposta é que a Indicação Geográfica poderia obter o registro quando uma qualidade, reputação ou outra característica do produto fosse atribuída à sua origem geográfica, como previsto na definição do Acordo ADPIC da Organização Mundial do Comércio. Isto também beneficiará os produtores, já que atualmente no Brasil somente podem ser registradas como Indicação de Procedência exclusivamente aquelas que comprovem a existência de renome.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.