O que pode mudar com a revogação da Lei de Segurança Nacional?

Revogação da LSN é necessária, mas não resolve todos os problemas, dizem advogados/Will Shutter/Câmara dos Deputados
Revogação da LSN é necessária, mas não resolve todos os problemas, dizem advogados/Will Shutter/Câmara dos Deputados
Revogação da LSN é necessária, mas não resolve todos os problemas, dizem advogados/Will Shutter/Câmara dos Deputados
Fecha de publicación: 05/05/2021

A Câmara aprovou na última terça-feira (4) o texto-base do Projeto de Lei 6764/02, que acaba com a Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/1983) e inclui no Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito (PLs 2462/91, 6764/02). 

A proposta inclui dez crimes em cinco capítulos, como os de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado a direito de manifestação. Assim, por exemplo, no capítulo dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.


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A pena será de 1 a 4 anos de reclusão, mas se da repressão resultar em lesão corporal grave a pena aumenta para 2 a 8 anos. No caso de morte, vai para 4 a 12 anos. 

A Lei de Segurança Nacional tem sido usada pelo governo federal contra seus críticos. O STF (Supremo Tribunal Federal) também a utilizou quando o ministro Alexandre de Moraes mandou prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). 

Especialistas na área defendem a mudança, mas entendem que só a substituição da Lei de Segurança Nacional não resolve todas as questões. 

Para o advogado criminalista João Batista Augusto Junior, sócio de Bialski Advogados, a aprovação do PL representa um aprimoramento da legislação criminal. “Além de punir condutas já previstas na Lei 7170/83, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados também visa coibir práticas mais atuais, como a disseminação de “fake news”, o que representa avanço no aprimoramento da legislação criminal. Entretanto, o PL 2462/91 e seus apensos ainda serão submetidos a escrutínio do Senado Federal, que poderá ou não aprová-lo nos mesmos moldes da Câmara, ou, ainda, propor eventuais alterações no texto”, diz. 

A advogada Mariana Costa de Oliveira, do escritório Daniel Gerber Advogados, entende que a tipificação de novas figuras delitivas, bem como o aumento das penas de delitos já existentes, “representam a tendência atual das leis penais no sentido de que o recrudescimento das repressões de ilícitos resolve o problema da criminalidade”.  

“Essa tendência está se desenvolvendo sem a correspondente evolução dos seus fundamentos doutrinários. O aumento de penas e a tipificação de novos crimes podem até servir aos propósitos repressivos, mas não atendem às finalidades de diminuição da criminalidade”, afirma a advogada.   

André Damiani, criminalista, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, considera acertada a decisão da Câmara. "A Lei de Segurança Nacional é de 1983, carrega vícios irremediáveis do período em que o país vivia sob a ditadura militar. Melhor começar do zero no tocante ao procedimento legislativo, porque vivemos num Estado Democrático de Direito, que garante ao cidadão o direito de manifestações e descontentamentos. Chega de perseguição e afronta aos direitos humanos sob a invocação temerária de lei retrógrada, moribunda. Nos cabe agora sepultá-la de vez”, diz. 

Paula Sion, criminalista, sócia do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, alerta que a aprovação de novos tipos penais requer atenção e ampla reflexão. “Não resolveremos este problema se os tipos penais continuarem abertos demais. Me preocupa que a liberdade dos movimentos sociais e a liberdade de expressão sigam ameaçadas. É preciso a atenção do Senado Federal com cada vírgula do texto que se pretende promulgar", afirma. 

Sérgio Bessa, especialista em direito penal do Peixoto & Cury Advogados, afirma que havia consenso quanto à necessidade de reforma ou mesmo revogação integral da Lei de Segurança Nacional, mas que o problema não será resolvido apenas com sua substituição pelo PL 6764/02.

“Trata-se de mais um exemplo do recorrente problema do sistema legislativo brasileiro: a promulgação de leis de maneira açodada, como forma de dar rápida resposta à opinião pública, sem permitir, porém, que a população participe, com protagonismo, do processo. O final da história é lamentavelmente conhecido: proliferação de leis com má técnica redacional e que lá na frente demandarão novos debates sobre sua validade, pertinência e constitucionalidade”. 


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Vera Chemim, advogada constitucionalista, defende a revogação, mas acredita que a medida atendeu muito mais ao estigma que ela carregava, em razão da sua criação nos últimos anos da ditadura militar, do que propriamente, dos seus dispositivos. “Contudo, aquela revogação, independentemente de qualquer ideologia se fazia necessária para a devida atualização daquele diploma legal, no que diz respeito à atual conjuntura política do país e, principalmente, para atender aos valores e princípios que integram a Constituição Federal de 1988 e por conseguinte, do Estado Democrático de Direito por ela instaurado”, afirma.

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