OAB propõe alteração em tributação de dividendos

“A tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros e outras profissões típicas da classe”/Pixabay
“A tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros e outras profissões típicas da classe”/Pixabay
Mudança atinge profissionais liberais, especialmente advogados.
Fecha de publicación: 30/06/2021

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs mudar o texto de reforma para o Imposto de Renda entregue pelo ministro da Economia, Paulo Guedes ao Congresso Nacional, na chamada segunda fase da reforma tributária. A entidade pediu que profissionais liberais continuem isentos da tributação dos dividendos.

Um dos objetivos é mudar o imposto de renda para empresas e a tributação de investimentos financeiros. A proposta estabelece que os lucros e dividendos distribuídos pelas companhias passarão a ser tributados em 20% na fonte no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). 

 

Para a entidade, os 20% de tributação atinge diretamente os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica. “Em um contexto de grave crise econômica, a insensibilidade do Poder Executivo com a classe produtiva é singular. Se é correto afirmar que a pandemia afetou a economia global e todos os setores indistintamente, o mesmo não se pode dizer a respeito da recuperação que se vislumbra. O setor de serviços foi duramente penalizado e a retomada da demanda aos níveis pré-pandêmicos ainda é uma meta distante de ser alcançada”, diz a nota.


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“Sob a falsa bandeira de justiça fiscal, o referido projeto traz, na realidade, um aumento brutal de carga tributária e que pode representar o golpe de misericórdia às milhares de sociedades uniprofissionais que hoje lutam pela sobrevivência e que já se submetem a uma das alíquotas de tributação sobre a renda mais altas do mundo”, diz outro trecho.

Em caso análogo – aumento da alíquota da contribuição previdenciária que, em conjunto com o imposto sobre a renda alcançava quase 50% do salário dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da nova incidência por violação ao Princípio do Não Confisco (art. 150, IV, da CF/88).

Para a entidade, profissionais liberais, enquanto membros de sociedades uniprofissionais, respondem pessoalmente pelos atos praticados em nome da sociedade, inclusive patrimonialmente. Assim, nestes casos, não há uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio a justificar uma dupla incidência da tributação sobre a renda.

“A tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros, e outras profissões típicas da classe média, acarretando inaceitável injustiça tributária ao dar o mesmo tratamento aos acionistas de empresas (como organização dos fatores de produção e detentoras de capital) e as sociedades de profissionais liberais, que vivem unicamente de seu esforço intelectual e se submetem a um regime distinto de responsabilidade patrimonial”, esclarece a nota assinada por vários advogados, entre eles o presidente da entidade, Felipe Santa Cruz.

Ainda de acordo com a Ordem, a tributação de dividendos, nos moldes propostos, implicará a dupla tributação econômica dos lucros auferidos pelas sociedades de advogados, e será um forte desincentivo à associação profissional. A entidade explica que o desincentivo à associação profissional fica claro “quando se constata que o valor dos honorários recebidos por profissionais liberais por intermédio de uma sociedade constituída estará sujeito à alíquota de 52,65% (IRPJ +CSLL+PIS+COFINS+IRRF), ao passo em que os honorários recebidos diretamente pelo profissional individual sofrerão a incidência de IRPF à alíquota de 27,5%”.

Uma das principais mudanças propostas pela entidade é no artigo 10A da proposta. “Propomos a seguinte alteração no projeto de lei em questão: Art. 10-A (...) §13 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas previstas no art. 55 da Lei nº 9.430/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física”.


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