Os direitos de quem teve o cruzeiro cancelado

Os consumidores têm direito de aceitar um crédito para marcar uma outra viagem ou outra prestação de serviço equivalente/Canva
Os consumidores têm direito de aceitar um crédito para marcar uma outra viagem ou outra prestação de serviço equivalente/Canva
Código de Defesa do Consumidor prevalece, uma vez que não existe lei específica.
Fecha de publicación: 10/01/2022

Após o aumento expressivo de casos da variante Ômicron de Covid-19 desde o último mês de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez uma recomendação para suspender a temporada de navios de cruzeiros marítimos. Embora não tenha sido uma determinação da Agência, pois isso seria incumbência do Ministério da Saúde, empresas do setor interromperam viagens já em andamento, deixando passageiros e tripulantes que testaram positivo confinados, e adiaram outros cruzeiros marítimos agendados até 21 de janeiro.

Diante da indefinição de quando poderão usufruir do serviço que pagaram e, não havendo lei específica ligada à pandemia, vigora o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os consumidores têm direito de aceitar um crédito para marcar uma outra viagem ou outra prestação de serviço equivalente ou, ainda, pedir o dinheiro de volta na forma de uma rescisão de contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada de forma integral e imediata e a perdas sofridas.

Além dos prejuízos materiais, há o transtorno com o adiamento e toda a frustração envolvida. Se experimentado dano moral e material, o consumidor poderá ajuizar uma ação indenizatória em face da empresa de cruzeiros. No caso de dano material, existindo o nexo de causalidade, por exemplo, gastos com hospedagem, alimentação ou combustível em caso de deslocamento até o atracadouro, é importante que o consumidor guarde notas fiscais, comprovantes de pagamento e qualquer outro recibo e/ou documento que comprove a data, valor e origem do gasto.


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No caso do dano moral, a comprovação é mais subjetiva, mas é importante também reunir o máximo de material possível. Poderá ser comprovado mediante vídeos, fotos e testemunhos que comprovem o tempo perdido pelo consumidor, o estresse causado a ele, o descaso da empresa na prestação do serviço e a falta de informações claras e precisas sobre a situação, por exemplo.

Toda cautela em cenário pandêmico

Ainda que os direitos sejam garantidos, o panorama pandêmico é novo e é necessário analisar todo o retrospecto legal e suas implicações. A primeira coisa que devemos observar é que a retomada das operações de cruzeiros marítimos no Brasil foi autorizada por uma Portaria Interministerial (a CC-PR/MJSP/MS/MINFRA 658/20211), de forma que, estivessem as operadoras obedecendo os requisitos da norma, estariam aptas a executar suas atividades normais.

Além disso, em outubro a Anvisa publicou a Resolução RDC Nº 574/21 em que roteirizou os procedimentos que deveriam ser tomados para evitar contaminação e como as empresas deveriam proceder caso houvesse contaminação dentro de embarcações.

Essas regras têm impacto na forma como todos os problemas dos consumidores lesados serão resolvidos daqui para frente. Será preciso que os órgãos responsáveis verifiquem se as empresas agiram em conformidade com a norma ao atender seus consumidores embarcados no atual surto de Covid e se falharam na prestação de serviços tanto para os embarcados quanto os que ficaram em terra.

Com o aumento de casos, a Anvisa contraindicou o embarque de passageiros em navios de cruzeiro para os próximos dias. A recomendação da Agência leva em consideração a mudança rápida no cenário epidemiológico, o risco de prejuízos à saúde dos passageiros e a imprevisibilidade das operações neste momento. Embora ainda não exista uma resolução sobre o tema, ela é esperada para os próximos dias e, daí, o adiamento ou suspensão dar-se-á por imposição legal.

*Renata Abalém é diretora Jurídica do IDC (Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte).

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