Penhora na conta de ex-sócio sem a instauração de incidente de desconsideração é ilegal

Decisão muda entendimento anterior/Pixabay
Decisão muda entendimento anterior/Pixabay
Decisão é importante, já que demonstra que é garantido o direito de todo e qualquer sócio atual ou retirante de empresa
Fecha de publicación: 01/08/2021

Em decisão liminar, o desembargador Claudinei Zapata Marques do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reverteu decisão que determina a realização de penhora em vantagem de ex-Sócio de empresa, sem que tenha sido instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avaliar sua responsabilidade.

O advogado Daniel Lourenço, sócio do escritório Cahen & Mingrone Advogados esclareceu que a decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado em face do Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que havia determinado a realização de penhora nos ativos financeiros de um ex-sócio de uma empresa, sob singelo argumento de que se fazia necessária a penhora de ativos em razão da razoável duração do processo e pelo fato de que esta figurava no CCS-Bacen como representante da empresa.


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O Desembargador, ao analisar a matéria, concluiu que “[...] reputo configurada a alegada ofensa a direito líquido e certo, razão pela qual DEFIRO a liminar requerida, para determinar a cassação do ato judicial, liberando-se imediatamente os valores bloqueados nas suas contas bancárias e, se for o caso, uma vez observados os requisitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a regular citação da impetrante para integrar o polo passivo da execução trabalhista.”.

O Desembargador relator também declarou em sua decisão que “[...] como no caso dos autos sequer houve pedido para instauração do incidente, determinando o Juízo impetrado a inclusão da sócia de ofício, com o imediato arresto dos seus bens, sem a prévia realização dos procedimentos previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, a medida encontra-se eivada de nulidade.”.

A decisão é importante, já que demonstra que é garantido o direito de todo e qualquer sócio atual ou retirante de empresa, antes de ser instado ao pagamento de dívida desta pessoa jurídica, ter respeitado o direito de discutir sua ilegitimidade para responder pela dívida nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC.


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