Provimento sobre publicidade na advocacia tem mais dois artigos aprovados

Proposta atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais/Pixabay
Proposta atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais/Pixabay
Fica permitido, em todo o país, impulsionamento nas redes sociais para advogados.
Fecha de publicación: 30/06/2021

O Conselho Pleno da OAB Nacional analisou mais dois artigos do texto do novo provimento sobre a publicidade na advocacia. Foi aprovado um ponto importante para o mundo jurídico: a possibilidade de impulsionamento em redes sociais, desde que não esteja envolvida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiro. Além disso, fica permitido o uso das redes sociais para promoção dos serviços jurídicos, marketing jurídico em outras plataformas e publicidade nas modalidades ativa e passiva.

"É um importante avanço a aprovação de impulsionamento de postagens em mídias sociais, e, certamente, uma das mais importantes inovações trazidas pela proposta do novo provimento. Um tema bastante polêmico e de difícil consenso, o que se refletiu no placar de 14 votos a favor e 13 contra. São compreensíveis as preocupações da jovem advocacia, mas acredito que a permissão trará grandes benefícios ao novo advogado, e isso se provará ao longo do tempo", explica Andreia Gomes, especialista em marketing jurídico, fundadora da AGomes Marketing e cofundadora da Latin America Legal Marketing Alliance (LALMA).

A relatora da matéria no Conselho Pleno, conselheira federal Sandra Krieger (SC), explicou que fica permitida também o uso da imagem do advogado em redes sociais de forma paga em situações que mostrem audiências e sustentações orais em tribunais, por exemplo. “Mas é preciso seguir a ética profissional. Os advogados não podem fazer alusão a preços e propostas de produtos, por exemplo. Achei a reunião produtiva e o texto final é resultado de uma construção participativa de todos”, afirma a advogada.


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O ponto mais polêmico, porém, surgiu na sequência, quando se estabeleceu que haverá limite de gastos nessas ações, mesmo com as discussões terem deixado bastante clara a dificuldade em se fiscalizar tais práticas. Segundo os conselheiros, a averiguação implicaria em devassa financeira de escritórios.

"Da mesma forma, essa limitação pode tornar a norma inexequível – seja pela dificuldade em identificar esses gastos, seja pelo número de advogados em atividade no país –, podendo resultar no arquivamento futuro de casos pelos Tribunais de Éticas das Seccionais por falta de provas. Vale observar, ainda, que a dinâmica de operação de redes sociais e dessas próprias plataformas em termos de impulsionamentos fogem ao controle da regulamentação no setor jurídico, tornando praticamente impossível uma fiscalização efetiva", avalia Andreia Gomes. Essas limitações integrarão o anexo que finaliza o provimento e serão alguns dos últimos temas a serem definidos pelo Conselho Federal. 

A proposta aprovada atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais, e ao mesmo tempo respeita balizas e limites éticos da advocacia brasileira.

A discussão, que muda o Provimento 94/2000, reúne o trabalho de mais de dois anos de audiências públicas e consultas aos advogados e às advogadas em todas as seccionais do país.

Por decisão dos conselheiros federais, a votação do texto do novo provimento está acontecendo artigo por artigo para avaliar detalhadamente a apresentação de emendas e propostas, tendo em vista e importância do novo marco da publicidade para a advocacia. Na próxima reunião, que ainda não tem data definida, será analisado o  § 5º do art. 4.

Veja os artigos aprovados nesta segunda reunião:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV - utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.


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§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão 'Consultores em direito estrangeiro' (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.


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