Com a manutenção de medidas protetivas para não disseminação de Covid-19 no país, inúmeras empresas ainda enfrentam crises financeiras que impedem seu bom funcionamento e ensejam enormes dívidas trabalhistas judiciais e extrajudiciais. O que poucas empresas sabem é sobre a possibilidade de adotar soluções inteligentes junto ao Judiciário Trabalhista, para estancar execuções e penhoras de seus ativos financeiros, ou mesmo, medidas administrativas, a fim de permitir a retomada das atividades empresariais.
As advogadas Adriana da Silva Santana e Lívia Alfano Olgado Coviello, sócias do escritório Cahen & Mingrone Advogados Associados, destacam que entre tais soluções, encontra-se o Procedimento de Reunião de Execuções, previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual é constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT. O objetivo do referido plano é o parcelamento dos débitos trabalhistas já judicializados, com consequente suspensão de execuções e atos de penhora ou bloqueio.
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O intuito da reunião das execuções e do plano, segundo a advogada Adriana da Silva Santana, nada mais é do que o de promover certo fôlego financeiro aos empregadores, para que seja possível a administração do passivo e manutenção do objetivo social da empresa.
Para viabilização do PEPT, devem ser observados critérios e diretrizes estabelecidos pela própria Corregedoria e, de forma ainda mais específica, por alguns tribunais regionais. Dentre tais critérios, com previsão na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, está a especificação do valor da dívida, com indicação da natureza do débito e dos valores históricos e atualizados; a apresentação do plano de pagamento, mediante inclusão de estimativa de juros e correção monetária, além de estabelecimento de prazos e montantes (fixos ou variáveis) a serem depositados em Juízo, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida; e a oferta de garantia patrimonial que atenda às condições estabelecidas, como, por exemplo, carta de fiança bancária, seguro garantia e bens da empresa ou seus sócios, desde que comprovadamente livres e desembaraçados.
Além do parcelamento das execuções, a advogada Lívia Alfano Olgado Coviello esclarece que, em alguns casos, é possível prever a celebração de acordos individuais, dentro do próprio Plano, desde que os exequentes aceitem a redução parcial de seus créditos, para que, em contrapartida, recebam as quantias avençadas de modo mais célere.
Outra solução também é possível para casos ainda não judicializados. É o processo de jurisdição voluntária, mediante celebração de acordo extrajudicial, previsto pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta hipótese, as partes, representadas por advogados distintos, apresentam petição conjunta para quitação de débitos trabalhistas existentes, seja no curso do contrato de trabalho, seja em razão da rescisão contratual, com indicação de quitação específica ou mesmo geral.
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As advogadas ressaltam, ainda, que além das medidas acima, os depósitos de FGTS, de acordo com os requisitos previstos em portarias específicas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também podem ser parcelados, já que o inadimplemento pode ensejar a negativação de empresas em certidões, o qual pode, inclusive, impedir a participação em licitações.
As modalidades de transação podem abranger o oferecimento de descontos para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; o parcelamento; a flexibilização de regras para constrição e alienação de bens, entre outros.
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