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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que contratos de concessão de serviços públicos da União ou municípios não poderão ser modificados por legislações estaduais.
Em Santa Catarina a Lei estadual 11.372/2000 isentava desempregados das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. Também foram invalidadas as leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.
Os casos foram julgados pelo STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs): a 2337 e a 3824.
De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, houve invasão dos estados na esfera de competência da União e do município. As leis estaduais foram consideradas então inconstitucionais.
De acordo com o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição federal.
Para Marcos Meira, advogado e presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB, a decisão do STF foi acertada. "De fato, cada ente federativo tem competência para legislar sobre direito administrativo, sendo certo que é reservado à União (e não aos estados) legislar sobre licitação e contratos administrativos no que se refere às normas gerais. Assim, quando um ente federativo celebra relação jurídico-contratual com empresa concessionária, não pode haver interferência legislativa de outro ente federativo”, afirmou.
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