O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é legal punir o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro. Os ministros também decidiram, por dez votos a um, manter a proibição de bebidas alcoólicas nas rodovias federais.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas foi concluído na tarde desta quinta-feira (19). O exame da matéria começou na quarta-feira (18), com as manifestações das partes, da Procuradoria-Geral da República e de terceiros interessados e o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF.
Bafômetro
A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.
Para André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados, é inconstitucional obrigar o cidadão a realizar o teste do bafômetro, uma vez que a própria Constituição Federal assegura o direito à não autoincriminação. “Assim, é legítimo o condutor se recusar a produzir provas contra si mesmo, sendo ilícita qualquer outra evidência produzida nessas circunstâncias”, afirma.
Segundo Damiani, a aplicação de penalidade prevista no art. 165-A do CTB, em decorrência da simples recusa na realização de um teste, especialmente o do bafômetro, afronta diretamente o dispositivo constitucional da presunção de não culpabilidade, o direito ao silêncio e também o da não autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição).
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No entanto, por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.
Venda de bebidas
A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º), era discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), respectivamente. As entidades alegavam que o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia.
Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.
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Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Nunes Marques. Segundo ele, não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes. Ele considera que a norma representa cerceamento da liberdade econômica de pequenos comerciantes em todo o território nacional.
De acordo com a advogada criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, a tolerância da quantidade de álcool no sangue e a venda de bebidas alcoólicas às margens das estradas são políticas adotadas pelo governo federal, não devendo o Poder Judiciário intervir. “Qualquer discussão neste sentido deve ocorrer no âmbito do Legislativo, representante da vontade popular”, afirma.
Tese
"O STF deve delimitar e classificar a correta interpretação das normas vigentes. No caso, efetivamente, o exame do tema sempre apresentou falhas e imperfeição técnica na aferição dos índices. Isso gerou diversas interpretações nos tribunais do país, o que traz insegurança jurídica sobre o entendimento a ser seguido”, diz Daniel Bialski, advogado criminalista.
No RE 1224374, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
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