
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Nas ações, a PGR alegou que as regras questionadas - dispositivos de leis que tratam da organização e funcionamento das Defensorias Públicas estaduais - promoveriam desequilíbrio na relação processual, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
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Com base na jurisprudência do STF sobre o assunto, e seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Corte entendeu que a previsão legal que confere às defensorias públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual.
De acordo com a decisão, as prerrogativas são ferramentas importantes para a execução das funções atribuídas constitucionalmente às defensorias, porque facilitam o acesso da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos, garantindo a concretização dos direitos e liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade. “O fortalecimento da Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
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