O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicou a Convenção de Montreal como norma a balizar a indenização por dano ou extravio em carga transportada por companhia aérea.
A aplicação da Convenção de Montreal padroniza em 191 países signatários quais devem ser os valores pagos como indenização em caso de perda ou dano a bagagem ou carga aérea.
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Pela Convenção de Montreal, a indenização por cada quilo (kg) de carga aérea, perdido ou danificado, fica limitada a 17 Direitos Especiais de Saque (SDR, na sigla em inglês). O Direito Especial de Saque é calculado periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), que faz uma média ponderada de moedas internacionais como o dólar, o euro e o iene. Na cotação mais recente, 1 Direito Especial de Saque equivalia R$ 6,59.
No caso julgado pelo STJ, divulgado na última segunda-feira (6), uma seguradora exigia indenização de uma companhia aérea, porque teve de indenizar um cliente em cerca de R$ 18 mil por danos provocados a uma carga de 25 kg com equipamentos de informática.
Só que, pela Convenção de Montreal, a indenização cabível foi calculada em R$ 164 pelos 25 kg de carga danificados. Assim, o STJ recusou o recurso da seguradora e desobrigou a companhia aérea de indenizá-la.
Tema 210 no STF
Em maio de 2017, o STF tinha decidido, por maioria, no Tema 210 que deve ser aplicada a Convenção de Montreal em processos nos quais há disputas indenizatórias por perda ou dano de carga aérea.
“Tinha magistrados que entendiam que não era aplicável a Convenção de Montreal, então aplicavam o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor. Só que a Convenção de Montreal vale para todos os países signatários e dá mais segurança para empresas estrangeiras operarem no Brasil”, explicou o advogado Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio do Lee Brock Camargo Advogados, que representou a empresa aérea no STJ.
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