O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma mãe que solicitava a redução proporcional de mensalidades escolares e a devolução parcial de valores pagos durante o período de calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus.
No processo, a mãe argumentava que o fechamento temporário das escolas, por conta da pandemia, tornou o contrato extremamente vantajoso para as empresas, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor.
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O relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, ponderou que a revisão de contratos, por "fatos supervenientes", como os decretos governamentais que proibiram aulas presenciais em escolas, deveria observar a boa-fé e a higidez nas relações jurídicas.
"A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas", afirmou Salomão no julgamento.
Ao negar o direito a ressarcimento, o ministro também apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.445/2020, decidiu que "a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação".
Por isso, o ministro-relator entendeu que, mesmo com aulas on-line, em modalidade diferente à inicialmente contratada pelos pais, os serviços continuaram a ser oferecidos, o que descarta a hipótese de desequilíbrio econômico financeiro para os pais de alunos.
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