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Em decisão de dezembro de 2020, os ministros da subseção especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-I) acompanharam o voto do ministro relator Alexandre Luiz Ramos, que ao analisar o Recurso de Embargos de empresa do setor metalúrgico, reformou decisão da 3ª Turma do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia mantido condenação, de 2º Grau (TRT 15ª Região), determinando a manutenção de plano de saúde a empregado que não havia contribuído com o pagamento do plano de saúde.
A 3ª Turma, ao analisar a matéria, concluiu, de forma unânime, que “a contribuição direta do empregado no custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho não é condição essencial para obter o direito à manutenção do benefício, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo de emprego”.
A empresa defendeu, em seu recurso interposto perante a SBDI-I, que sendo o plano de saúde custeado de forma integral pela empregadora, ele não pode ser mantido depois de encerrado o contrato de trabalho. Assim, a situação configura violação direta e literal ao quanto disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. A defesa, realizada pelo escritório Cahen & Mingrone Sociedade de Advogados, conseguiu demonstrar ao Tribunal a existência de divergência na jurisprudencia válida até então.
O ministro relator declarou em seu voto que “o empregado que se aposenta tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pelo empregador, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral” e concluiu sua decisão dizendo que o entendimento do Tribunal Regional da 15ª Região e da 3ª Turma do C. TST encontra-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência do próprio TST.
Processo nº TST-E-RR-10503-02.2016.5.15.0059
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