Veja o que muda no ambiente de negócios brasileiro com a nova lei de abertura de empresas

Norma, que promove uma série de mudanças na legislação atual, foi aprovada com vetos/Pixabay
Norma, que promove uma série de mudanças na legislação atual, foi aprovada com vetos/Pixabay
Medida provisória simplifica a abertura e o funcionamento de empresas.
Fecha de publicación: 30/08/2021

Já está valendo a Lei 14.195, que facilita a criação de negócios no país e promete diminuir a burocracia na abertura de novas empresas no Brasil. A norma, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira (27) com 19 vetos, é resultado da Medida Provisória 1.040, aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês. As mudanças ajudam a simplificar a abertura e o funcionamento de empresas e podem ter um impacto significativo na vida de empreendedores.

Entre as principais novidades estão a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização empresarial, a facilitação do comércio exterior, a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente.


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Outra novidade é a possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, sem a necessidade de avaliação humana. A classificação levará em conta as legislações estaduais e municipais, ou, na falta delas, a definição da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

A lei também determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas e automatização da checagem de nome empresarial em segundos.

Entre os vetos de Bolsonaro, está a proposta de extinção das sociedades simples, que promoveria mudanças profundas no regime societário e implicaria reflexos tributários. Para Bolsonaro, a medida “promoveria mudanças profundas no regime societário”, porque “parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação, sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da Covid-19”, disse na justificativa.

Também foi vetada a alteração da nomenclatura dos Agentes Autônomos de Investimentos e a dispensa da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou documento equivalente, nas obras imprescindíveis à obtenção de eletricidade.  Ele barrou ainda a responsabilidade do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração a função de organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas em funcionamento no país. Outro dispositivo vetado dispensava a exigência de responsável técnico para responder por erros de projeto ou de execução na instalação elétrica das empresas

Veja, a seguir, 8 mudanças importantes no ambiente de negócios brasileiro.


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Citação eletrônica

A nova lei muda o Código de Processo Civil para transformar em regra a citação e a intimação eletrônicas. Assim, empresas passam a ser incentivadas a manter cadastros eletrônicos atualizados. O prazo para citação em uma ação passa a ser de 45 dias no máximo. As partes podem ser multadas em até 5% do valor da causa se não confirmarem recebimento em até três dias úteis do envio.

Nome empresarial

O número do CNPJ poderá ser usado como nome empresarial, acrescido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Além disso, passa-se a autorizar o registro de nome empresarial semelhante a outro pré-existente. Caso haja colidência de nomes, é poderá ser feito recurso ao Drei.

Juntas comerciais

Não será mais exigido reconhecimento de firma para procurações pelas juntas comerciais. Elas também não precisarão mais arquivar contratos depois de escaneá-los, podendo eliminar os documentos após 30 dias.

Sistema Integrado de Recuperação de Ativos

Foi autorizada a criação do Sira - Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - que deverá ser constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. As regras sobre o compartilhamento de informações deverão ser editadas por ato do presidente da República, mas fica determinado, desde já, que, para usuários privados, apenas poderão ser fornecidos dados públicos não sujeitos a nenhuma restrição de acesso.

Desburocratização empresarial

Decidiu-se criar um sistema de dados unificado entre as esferas federal, estadual e municipal, para tornar mais acessíveis informações relativas às etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários e de pessoas jurídicas, de licenciamento e de autorizações de funcionamento. Nesse sistema, deverá constar uma ficha cadastral simplificada das empresas cadastradas, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre viabilidade de locação da empresa, nome empresarial e licenciamento. O sistema deverá possibilitar o pagamento das taxas públicas, bem como prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização.

A partir de agora o CNPJ passa a ser o único número de identificação cadastral da empresa e não poderão ser exigidos outros tipos de identificação no processo de registro. Também fica proibida a solicitação de dados adicionais aos coletados no âmbito do sistema responsável pela integração e/ou dados já registrados na base do governo federal.

Em relação ao arquivamento dos atos constitutivos, autoriza-se a prorrogação do contrato social, depois de terminado o prazo fixado, e será dispensada a exigência de precisão na declaração do objeto social.


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Administrador no exterior

Não será mais proibido que o administrador da empresa resida no exterior se tiver procurador no Brasil.

Proteção de acionistas minoritários

A MP possibilitou que fossem substituídos os livros das companhias fechadas por registros mecanizados ou eletrônicos, o que antes só era permitido às companhias abertas.

Também aumentou a lista de matérias de competência privativa das assembleias gerais de companhias abertas, passando a incluir as deliberações sobre a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos - caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado - e  alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Nas assembleias gerais de companhias abertas ampliou-se para 21 dias o prazo de antecedência de sua primeira convocação.

Com relação à composição do conselho de administração de companhias abertas, passa a ser  obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM, sendo que ao menos um dos conselheiros deverá ser eleito pelos acionistas minoritários. Também foi aprovada a participação de representantes dos empregados no conselho. Além disse, fica proibida a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e de principal executivo da companhia.

Voto plural

A partir de agora poderá ser atribuída a uma ou mais classes de ações ordinárias voto plural, não superior a dez votos por ação, tanto em companhias fechadas quanto abertas. Isso significa que a uma mesma ação será possível atribuir até dez votos, de modo que o seu titular tenha uma influência maior nas decisões da companhia do que a sua efetiva contribuição ao capital social.


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