Acordos de coexistência de marcas na Venezuela são possíveis?

A Venezuela deve incluir a possibilidade de estabelecer acordos de convivência em uma futura Lei de Propriedade Industrial e conceder uma base legal para sua implementação / Kevin Keith - Unsplash
A Venezuela deve incluir a possibilidade de estabelecer acordos de convivência em uma futura Lei de Propriedade Industrial e conceder uma base legal para sua implementação / Kevin Keith - Unsplash
A legislação vigente sobre Propriedade Industrial na Venezuela não prevê a existência de acordos de coexistência de marcas.
Fecha de publicación: 10/11/2022

Os acordos de coexistência entre signos distintivos são acordos particulares celebrados entre titulares de marcas idênticas ou semelhantes que têm por finalidade precípua a coexistência de dois signos distintivos no mercado, cumprindo a função de identificar a origem empresarial do bem ou serviço comercializado por cada um deles, evitando, assim, qualquer tipo de confusão entre o público consumidor, o que o ajuda a escolher livremente o produto ou serviço que deseja adquirir.

Anteriormente, a Decisão 486 da Comissão da Comunidade Andina (aplicada na Venezuela até 2008) abria a possibilidade de firmar esse tipo de acordo entre titulares de marcas idênticas ou similares dentro de um dos países membros para proteger os mesmos produtos ou serviços, desde que se adotassem todas as medidas necessárias para identificar claramente a origem dos bens ou serviços comercializados para evitar a proibição de sua comercialização pelo proprietário estrangeiro. Esses acordos, para serem válidos, precisavam ser registrados no escritório de marcas competente.

A atual legislação sobre Propriedade Industrial na Venezuela não prevê a existência de tais acordos de coexistência ou "coexistência de direito", como também é conhecido, embora abra uma porta para que, mediante prévio acordo entre as partes, se possa modificar uma nova solicitação, apenas em caso de haver oposição, para obter o levantamento de tal oposição (artigo 78, § 1º da Lei da Propriedade Industrial). Nesse caso, o requerente poderia aceitar a eliminação de um determinado produto ou serviço, a inclusão de um aviso ou disclaimer para qualquer um dos termos contidos na marca ou qualquer outra exigência feita pelo oponente.


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Na prática, a aplicação deste tipo de acordo é praticamente impossível, pois não existem mecanismos ou critérios legais para verificar o alcance, aplicação, cumprimento e acompanhamento da conduta dos titulares envolvidos para efetivar as disposições estabelecidas nos acordos assinados.

Tampouco há uma posição uniforme quanto ao tratamento que deve ser dado a esse tipo de contrato pelo Cartório Nacional de Registro, que é responsável por avaliar se o contrato firmado entre os dois titulares influencia de fato na valorização dos consumidores dos produtos ou serviços abrangidos pelos signos que são objeto do contrato, restando apenas a apreciação do examinador, bastante limitada, para justificar sua validade.

Entendemos que há necessidade de definir as regras de avaliação a serem aplicadas pelo Escritório de Marcas para os casos em que tenham sido depositados acordos de coexistência anteriormente celebrados entre titulares de marcas semelhantes ou idênticas, aplicadas na mesma classe para proteger diferentes produtos, considerando os possíveis efeitos negativos que estes possam ter tido nos consumidores em geral.
Na Venezuela, atualmente é possível celebrar Acordos de Coexistência entre titulares de marcas idênticas ou semelhantes para obter o registro de uma nova marca em favor de um desses titulares, uma vez que a lei não impede a execução desse tipo de contrato. Em qualquer caso, também é possível negociar com o titular opositor para obter a retirada de sua oposição.


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No entanto, e independentemente do estipulado no contrato, a decisão sobre a registrabilidade do signo distintivo objeto do contrato ficará nas mãos do examinador, que, com base nas causas do não registro contidas nos números 11 e 12 do art. o artigo 33 de nossa LPI, determinará sua concessão ou rejeição.

Nesse sentido, fazemos as seguintes perguntas: Que efeitos podem ter sobre terceiros os acordos que visam à coexistência de signos distintivos? Eles são efetivamente analisados ​​pelo Escritório de Marcas? Esses contratos, caso sejam consignados para obtenção de registro de marca, são analisados ​​levando-se em conta os direitos do público consumidor como principal afetado pela conduta comercial entre concorrentes comerciais?

Em nossa opinião, não bastaria apenas incluir a possibilidade de estabelecer acordos de coexistência em uma futura Lei de Propriedade Industrial, mas também conceder-lhes uma base legal para sua implementação. O Escritório de Marcas não dispõe dos mecanismos necessários para fiscalizar o cumprimento desse tipo de contrato, cabendo, portanto, à autoridade nacional competente responsável pela livre concorrência, regulamentada pela Lei Antimonopólio, que também deve incluir regulamento ou manual em que se identifiquem os critérios necessários para sua efetiva aplicação e monitoramento, tais como territorialidade, mercado relevante, rótulos de advertência ou avisos de isenção de responsabilidade.

*Luis Manuel Ruiz Torres é sócio-diretor da Continental IP.

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