Cresceu exponencialmente nos últimos anos a demanda por processos de alteração de domicílio fiscal, seja a saída do Brasil para outro país, seja a entrada fiscal no Brasil por pessoas físicas de outro país.
Neste momento, as mais variadas dúvidas surgem, como por exemplo o momento em que uma pessoa se torna residente fiscal no Brasil ou deixa de ser residente, quais as estruturas existentes para minimizar impactos tributários, em especial o imposto de renda e o de transmissão gratuita de patrimônio, e a aplicabilidade de tratados para se evitar a dupla tributação do imposto de renda.
Como não existe uma fórmula pronta para a um planejamento pré-imigratório, pois cada família possui suas particularidades, é fundamental a avaliação em conjunto com profissionais de cada jurisdição em que se possua ao menos um elemento de conexão (pessoa ou patrimônio).
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A legislação fiscal brasileira distingue as pessoas físicas em dois grupos para fins da caracterização da residência fiscal: pessoas de nacionalidade brasileira e pessoas de nacionalidade estrangeira.
Para os brasileiros, é entendido como residente fiscal a pessoa física que possua residência habitual no Brasil, caracterizado este como o local no qual mantém o centro de seus interesses vitais (onde mantém relação profissional ou vínculo empregatício, família, moradia e despesas ordinárias como aluguel, água, luz, telefone, relacionamento social, religioso, situação de seu patrimônio, relações comerciais, e etc).
Já a pessoa física estrangeira é considerada residente fiscal no Brasil quando: complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de 1 ano; ou obtenha o visto permanente ou vínculo de emprego, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um ano; sendo este um critério mais objetivo do que para um brasileiro.
Além disso, tais conceitos de residência fiscal devem sempre serem interpretados à luz de eventuais tratados para evitar dupla tributação, a fim de dirimir algum conflito que possa eventualmente surgir.
Por outro lado, para que uma pessoa física possa ser considerada como não residente, é necessário que: se apresente a comunicação de saída definitiva para a Receita Federal, se notifique as fontes pagadoras acerca de sua nova condição fiscal, e se apresente a declaração de saída definitiva para a Receita Federal.
A Comunicação de Saída deve ser apresentada à Receita Federal até o último dia de fevereiro do ano subsequente da saída, devendo conter a data de saída, a relação de dependentes, bem como se estes também estão transferindo sua residência e o procurador fiscal residente no Brasil.
Posteriormente, é necessário notificar as fontes pagadoras, para que essas possam dar o tratamento fiscal adequado aos rendimentos do não residente. Aqui, vale dizer que os não-residentes podem manter ou adquirir ativos no Brasil, sendo obrigatória a manutenção da inscrição regular de seu CPF.
Especificamente com relação aos investimentos financeiros, é necessário alinhar com as instituições financeiras, pois existem regras específicas para os investimentos estrangeiros no Brasil no mercado financeiro e de capitais. Com relação à manutenção destes investimentos, a Receita Federal editou em 2016 um ato declaratório interpretativo prevendo que, quando uma pessoa física sai fiscalmente do Brasil, as instituições financeiras devem exigir comprovação da apresentação da Comunicação de Saída, reter e recolher o IRRF incidente sobre os rendimentos de eventuais investimentos até o momento da aquisição de condição de não residente, pois há regimes tributários específicos para os não residentes (com distinção entre residentes em paraíso fiscal ou não paraíso).
Além disso, é necessário efetuar os registros no Banco Central para as participações societárias diretas no Brasil e retirar-se dos quadros de diretoria e administração de sociedades, tendo em vista que a legislação veda não residentes ostentarem tais cargos em sociedades brasileiras, embora seja possível participarem do conselho de administração.
Por fim, essa pessoa física deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva à Receita Federal até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao de sua saída, devendo recolher os impostos e demais créditos tributários federais ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data.
Tal como em uma declaração de Imposto de Renda comum, é necessário reportar todos os rendimentos, ganhos de capital em moeda nacional e estrangeira, pagamentos/doações e a posição patrimonial (bens, direitos e dívidas) de dezembro do ano-calendário anterior e na data da saída do contribuinte e de seus dependentes que também darão saída fiscal. Além disso, deverá ser informada a data de saída do país, o endereço no exterior, a relação de dependentes, bem como o procurador fiscal residente e domiciliado no Brasil, indicado anteriormente na comunicação de saída.
Após este procedimental, a pessoa física não deve mais apresentar a declaração de ajuste anual e, tampouco, a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE).
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Por outro lado, quando uma pessoa passa à condição de residente fiscal no Brasil, esta deve entregar declaração de Imposto de Renda à RFB informando seus rendimentos, pagamentos/doações, bens e direitos e dívidas e ônus reais em bases globais, a partir de sua data de caracterização de residência fiscal. Deve, também, notificar todas as suas fontes pagadoras acerca da sua nova condição de residente para fins fiscais no Brasil, atualizar o seu endereço no cadastro fiscal das sociedades empresárias em que figura como sócio, bem como nos contratos sociais e apresentar a DCBE ao Banco Central do Brasil.
Merece destaque no processo de aquisição da condição de residência fiscal no Brasil que a legislação brasileira determina que o primeiro ganho de capital na alienação de bem/direito adquirido no exterior na condição de não residente é isento de imposto de renda, havendo, neste aspecto, uma boa alternativa para um planejamento tributário com base em referido dispositivo legal.
O processo de alteração de domicílio fiscal do Brasil para o exterior ou do exterior para o Brasil costuma ser trabalhoso e um tanto quanto burocrático, mas é de suma importância o planejamento pré-imigratório bem estruturado com assessores brasileiros e de cada jurisdição em que se possua qualquer elemento de conexão, para haver eficiência fiscal e sucessória.
*Joanna Oliveira Rezende Barbosa e Natalia Zimmermann são sócias e Bruno Barbosa de Souza é advogado da área de Wealth Planning do Velloza Advogados.
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