Anac publica normativo com diretrizes aeromédicas

Atualização da regulamentação do transporte aeromédico realizado por empresas privadas era medida há muito tempo esperada pelo setor/Canva
Atualização da regulamentação do transporte aeromédico realizado por empresas privadas era medida há muito tempo esperada pelo setor/Canva
Atividade era regida por regras publicadas na década de 1990.
Fecha de publicación: 04/04/2022

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou a Instrução Suplementar nº 135-005, Revisão A (“IS 135-005A”) – “Operação Aeromédica realizada por Operadores Aéreos regidos pelo RBAC n° 135”, por meio da publicação da Portaria nº 7.630 de 23 de março de 2022 (“Portaria 7.630”), no Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) V.17, nº 12.

A Portaria 7.630 entrará em vigor em 01 de abril de 2022 e sua elaboração foi decorrente do trabalho colaborativa da ANAC com o Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico – CT-STA criado pela Agência.

O CT-STA foi instituído após a publicação da Portaria nº 4.696, de 31 de março de 2021, com o objetivo, estudar, levantar informações e formular recomendações sobre a estrutura normativa vigente aplicável ao setor aeromédico, buscando viabilizar alterações e melhorias na regulamentação sobre o tema, considerando a experiência prática dos operadores, diante da desatualização dos termos da Instrução de Aviação Civil - IAC 3134-0799 – “Transporte Aéreo Público de Enfermos” aprovada pelo extinto DAC – Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutico em 09 de setembro de 1999.


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O referido Comitê foi composto por representantes da ABAG – Associação Brasileira de Aviação Geral; Associação Brasileira das Empresas de Táxi Aéreo e Manutenção de Produtos Aeronáuticos – ABTAer; Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos – ABOA; Conselho Federal de Medicina – CFM; Conselho Federal de Enfermagem – COFEN; Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo – SNETA; e Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, de acordo com o determinado pela Portaria nº 4.791, de 14 de abril de 2021, publicada pela ANAC.

Após estudos colaborativos e ponderações internas, a ANAC publicou a IS 135-005A estabelecendo as regras, instruções e orientações aplicáveis aos operadores aéreos detentores de Certificado de Operador Aéreo (COA) e Especificações Operativas (EO) para a realização de operação aeromédica, de acordo com os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil – RBACs nºs 119 e 135, que pretendam realizar operações aeromédicas de transporte de pacientes (enfermos), por meio de ambulância aérea de suporte avançado de vida.

Primeiramente, vale pontuar que a IS 135-005A define ambulância aérea com “aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo”. Sendo assim, o transporte aeromédico somente está autorizado se conduzido em tais tipos de aeronaves.

 

No que se refere ao escopo do normativo, este trata do pessoal requerido para a operação aeromédica, indicando que as diretrizes do RBAC 119 devem ser cumpridas, bem como eventuais diretrizes criadas pelo próprio operador e pelos conselhos profissionais de saúde (CFM e COFEN) ou por outras entidades de saúde, sendo que a tripulação deverá ter treinamento específico para a condução das operações aeromédicas do operador aéreo contratante, conforme estabelecido na própria IS 135-005A.

 

Entretanto, a IS 135-005A ressalva que “funções ou posições que não tenham relação direta com a segurança operacional não são submetidas ao crivo da ANAC e não constarão nas Especificações Operativas do operador aeromédico”.

 

As diretrizes de orientação aos profissionais de saúde e passageiros foram delimitas para requerer que tais profissionais de saúde e passageiros acompanhantes (quando houver) recebam orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de outro membro da tripulação pelo comandante designado, indicando os assuntos mínimos que devem ser abordados.

A IS 135-005A discorre sobre os equipamentos específicos e procedimentos para a operação aeromédica, incluindo as instruções específicas sobre peso e balanceamento da ambulância aérea e sobre o pouso ou decolagem em local não cadastrado pela ANAC.

Importante mencionar que a Instrução Suplementar declara, expressamente, que não há impedimento para a realização de transporte aeromédico de paciente (enfermo), desde que não haja situações ativas de risco, e sejam observados os requisitos operacionais detalhados no normativo e no RBAC nº 135.

Tal diretriz fomentará um novo mercado aos táxis aéreos brasileiras que pretendam expandir suas atividades.

Contudo, a IS reitera que, em situações de risco ativas (ex: incêndios, tumulto, tiroteio etc.), a Unidade Aérea Pública (UAP) deve ser acionada, observando as normas do RBAC n° 90.


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A IS 135-005A discorre, ainda, detalhadamente sobre o processo de aprovação operacional para operações aeromédicas, o qual será dividido em 5 (cinco) fases:

a) Fase 1 – Solicitação Prévia;

b) Fase 2 – Solicitação Formal;

c)Fase 3 – Avaliação de Documentos;

d) Fase 4 – Demonstrações e Inspeções; e

e) Fase 5 – Certificação.

Por fim, importante ressaltar que a IS 135-005A não é o único normativo a ser observado por operadores aeromédicos regidos pelo RBAC 135. Também devem ser respeitadas e cumpridas as diretrizes previstas na legislação federal, estadual e municipal; e na regulação publicada pela própria Agência, Comando da Aeronáutica, Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina – CFM, Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, Conselho Regional de Medicina – CRM, Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a depender das características da operação.

*Roberta Fagundes Leal Andreoli é advogada especialista em direito aeronáutico e regulatório, sócia fundadora do escritório Leal Andreoli Advogados.

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