Anatel decide que serviços de streaming não se enquadram como telecom

Além dos impactos regulatórios, o tema também traz impactos tributários/Pixabay
Além dos impactos regulatórios, o tema também traz impactos tributários/Pixabay
Pela decisão, canais lineares pela internet não devem ser regulados pela Agência.
Fecha de publicación: 25/09/2020

Na última semana, o conselho diretor da Anatel deliberou em reunião extraordinária que distribuição de canais lineares pela Internet (streaming) não configura como prestação de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), serviço de televisão a cabo regulado pela Anatel, mas sim um Serviço de Valor Adicionado (SVA), que por sua vez não é regulado pela Agência. Essa decisão encerrou a discussão sobre a classificação de canais lineares pela internet, pautada desde 2018.

O debate em questão começou com um processo instaurado no âmbito da Anatel, o qual questionava a transmissão ao vivo dos canais, por meio de aplicativos de streamings, mediante uma assinatura mensal de forma independente do serviço de televisão a cabo. Em resumo, o tema central desse processo era se um conteúdo por ser transmitido de forma linear, ou seja, não disponível sob demanda, se encaixaria como serviço de telecomunicações de TV paga ou seria um SVA, como todos os outros streamings e serviços "on demand".

Inicialmente e de maneira cautelar, a agência decidiu que o serviço se encaixava como serviço de telecomunicações e que seria melhor proibir a comercialização do serviço, salvo se ele fosse prestado na TV por assinatura. O tema foi objeto de ação judicial que impediu a eficácia da decisão da Anatel.

Somente após uma série de discussões sobre o tema, incluindo um processo de tomada de subsídios com a participação de mais de 170 contribuições de diversas empresas e associações do setor para avaliar os aspectos técnicos que envolvem a pauta, os conselheiros da Anatel chegaram à decisão final de que canais lineares pela internet não se enquadram como serviços de telecomunicações.

Os conselheiros, em sua decisão final, entenderam que havendo a necessidade de contratação de serviços de telecomunicações como de banda larga fixa ou móvel para acessar a plataforma de streaming em questão, exclui-se a caracterização como SeAC, que independe de qualquer conectividade de banda larga para ser prestado. Assim, indicou que o enquadramento de tais ofertas como SVA se deve à necessária contratação de serviço de telecomunicação para se usufruir do acesso aos canais pela Internet.

Além dos impactos regulatórios, o tema também traz consigo expressivos impactos tributários, considerando que enquanto os serviços de telecomunicações são tributados pelo ICMS, os serviços de streaming, por outro lado, pagam ISS.

*Fabio Ferreira Kujawski é sócio nas áreas de tecnologia, proteção de dados e telecomunicações. Lisa Worcman é sócia com foco em consultoria para empresas de tecnologia e entretenimento. Paulo Marcos Rodrigues Brancher é sócio nas áreas de tecnologia, propriedade intelectual e telecomunicações. Os três são do escritório Mattos Filho.

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