A aplicação de taxa de juros e correção monetária em condenações civis

Julgamento poderá criar insegurança jurídica e econômica em diversas instâncias/Pixabay
Julgamento poderá criar insegurança jurídica e econômica em diversas instâncias/Pixabay
Proposta pretende implementar a taxa Selic, que está fixada em 3,5% pelo Banco Central.
Fecha de publicación: 09/06/2021

Julgado, pacificado e praticado há 15 anos, um "detalhe" do direito civil segue em debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo o Data Lawyer, plataforma especializada em jurimetria, o resultado afetará pelo menos 6,4 milhões de pessoas com ações de reparação de danos na Justiça brasileira.

Com julgamento do recurso especial nº 1081149, já iniciado no fim do ano passado, a Quarta Turma do STJ traz novamente à tona a forma de correção e aplicação de juros em condenações civis provenientes de relações extracontratuais. Atualmente, a taxa de juros aplicada é legal, de 12% ao ano (1% por mês), acrescida de correção monetária definida por cada tribunal estadual. O que se pretende fazer é revogar essa prática e implementar a taxa Selic, que, hoje, está fixada em 3,5% pelo Banco Central.

O processo em questão trata de um caso habitual de negativação no SPC, que ocorre na Justiça do Rio Grande do Sul (RS). O STJ promoveu a consulta pública a diversas entidades e está julgando a ação, mas após novo pedido de vista, requerido pelo ministro Luis Felipe Salomão, o processo foi retirado de pauta.

Para especialistas em responsabilidade civil e entidades de proteção aos direitos do consumidor, algo está visivelmente fora da rota natural se predominar o entendimento pela aplicação da Selic como fator de correção e juros nas indenizações civis. Não há dúvidas de que a sociedade será severamente lesada, já que se estima uma enxurrada de revisões de processos privados no país. Poucos estão atentando à gravidade da situação.


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Não custa ressaltar que, em dezembro de 2020, entendimento semelhante foi tomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à correção monetária de débitos no âmbito da Justiça do Trabalho, em decisão colegiada contra a qual foram interpostos três recursos de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Numa tacada, o STF extinguiu a fórmula correta e justa para o pagamento das indenizações trabalhistas (juros mais correção monetária) e indicou tão somente a Taxa Selic para a atualização dos créditos trabalhistas. Na ocasião, afastou a incidência de juros, pois supostamente já “estariam incluídos na Taxa Selic. Ou seja, arbitrou-se uma taxa de correção e juros menor que a inflação projetada para este ano, o que representa inevitável desestímulo à satisfação de dívidas.

Vale lembrar a distinção entre correção monetária e juros de mora. A primeira é a mera reposição do valor de compra da moeda, não representando um plus ou aumento da verba indenizatória, mas um minus que se evita. Já o juro de mora é representado por uma taxa percentual que é aplicada sobre o montante em atraso de pagamento, em um determinado período. Atua como uma indenização pelo retardamento na execução/pagamento do débito.

As consequências podem ser devastadoras para a sociedade, dentre as quais destaca-se uma modalidade de correção e juros de mora sem precedentes na história da responsabilidade civil brasileira: os chamados “juros negativos”, uma bizarrice que seria provocada gradualmente no futuro, em função da projeção de inflação em torno de 4% neste ano (ou seja, juros e correção menores que a inflação!).

Com a Selic em 3,5% e o aumento da morosidade dos casos, o cenário futuro seria a redução gradual do valor das indenizações, ou seja, quanto mais tempo se leva para dar fim a um processo (adiando a quitação do débito), menos se pagará à vítima, estimulando ainda mais uma cultura de procrastinação dos processos pelas empresas, afinal, protelar o desfecho de um processo tornar-se-á um bom negócio a longo prazo.

Infelizmente, este quadro representaria a maior aberração já sugerida desde o secular Código Civil de 1916 no que se refere ao princípio constitucional da Justa Indenização: é o credor (a vítima) pagando ao devedor (o réu), já que o passar do tempo significará a corrosão do valor da indenização a ser paga ao credor.

Não fosse “somente” o enorme impacto para milhões de processos no Brasil, esse julgamento poderá criar insegurança jurídica e econômica em diversas instâncias, e consolida a postergação do pagamento de indenizações que, hoje, já demoram décadas para serem quitadas. Como não citar casos como Bateau Mouche, Edifício Palace, vítimas do amianto, vazamento em Mariana, entre tantos outros exemplos que só nos envergonham.

Do outro lado, estão grandes devedores que tentam convencer o Judiciário de que credores de dívidas oriundas de responsabilidade civil e vítimas das infrações à legislação consumerista fazem um “grande negócio ao litigiar”. Como se perder um ente querido, a saúde ou a honra, ou ter sua reputação posta em cheque com uma negativação indevida, e receber uma indenização, qualquer que seja o seu valor, fosse um “bom negócio”.


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Por fim, cabe pontuar que, em meio à discussão no STJ, eis que uma curiosidade surge quando o assunto é a revisão dessa taxa. Há cerca de 15 anos, quando a Selic chegou a 24%, o índice legal de 12% ao ano parecia excelente. Agora, com a Selic fixada em 3,5%, o entendimento, curiosamente, mudou. Não resta dúvida de que alterar a forma de cálculo das indenizações criará um precedente anômalo e aberrante, levando os processos a se arrastarem por décadas, pois nenhum devedor terá interesse na realização de um acordo e vai usar de todos os incontáveis recursos previstos na Lei para atrasar o pagamento dos seus débitos.

O que está acontecendo com o Direito Civil no Brasil? Se nada for feito pelos operadores do Direito e pela própria sociedade, é certo que iremos testemunhar a maior e verdadeira “boiada” que o país já viu passar.

*Leonardo Amarante é advogado especializado em responsabilidade civil e defesa do consumidor

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