Brasil assina a Convenção de Singapura

Brasil assinou a Convenção de Singapura tornando-se o 54° país signatário/MRE
Brasil assinou a Convenção de Singapura tornando-se o 54° país signatário/MRE
Tratado quer facilitar comércio internacional e promover mediação como método de litígios.
Fecha de publicación: 13/06/2021

Nos últimos 20 anos, sobretudo a partir da consolidação da arbitragem no Brasil com o advento da Lei nº 9.307/96, o interesse em métodos alternativos de resolução de conflitos tem experimentado um exponencial crescimento. A mediação vem ganhando relevância, o que motivou a edição da Lei nº 13.140/15, denominada Lei de Mediação, publicada em 26 de junho 2015, que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2015. Há também o Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, que entrou em vigor em 17 de março de 2016.

Esse movimento está ligado às inquietantes deficiências estruturais que padece o Poder Judiciário e que geram, em alguma medida, o descrédito na jurisdição como meio pacificador dos conflitos, com abalo na cultura do monopólio do Estado-juiz, tudo a oportunizar o célere desenvolvimento dos meios alternativos e substitutivos da jurisdição estatal.


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Pode-se afirmar, sem favor algum, que o Brasil possui um moderno e seguro arcabouço normativo sobre métodos alternativos de resolução de conflitos.

No plano internacional, entrou em vigor no dia 12 de setembro de 2020 a Convenção da ONU sobre os Acordos Internacionais de Transação resultantes da Mediação, conhecida como a Convenção de Singapura sobre mediação.

A Convenção de Singapura foi elaborada para se tornar um instrumento de facilitação do comércio internacional e na promoção da mediação como um método alternativo e eficaz de resolução de litígios comerciais internacionais, tendo sido recebida com entusiasmo, a despeito de algum ceticismo e esparsas críticas.

A mediação é um método eficaz de resolução de conflitos. O processo de mediação é mais flexível e, em muitos casos, mais eficiente em termos de custos e duração do que outros processos de resolução de disputas, tais como processos judiciais e arbitragem, o que justifica o entusiasmo na recepção da Convenção.

A Convenção de Singapura se aplica aos acordos resultantes de mediação, concluídos por escrito pelas partes, como resolução proveniente de disputa comercial que, no momento de sua conclusão, seja internacional. Estão excluídos do âmbito de aplicação da Convenção, no entanto, acordos celebrados por um consumidor para fins pessoais, familiares ou domésticos, ou relacionados com o direito da família, sucessões ou direito do trabalho. Acordos que sejam executáveis como sentença ou como sentença arbitral são também excluídos do âmbito de aplicação da Convenção. Essas limitações, ao lado da faculdade dos países signatários de limitar a aplicação da Convenção de Singapura a si próprio e a qualquer uma das suas agências, constituem motivo de esparsas críticas.

É inegável, no entanto, restar suprida a falta de um sistema eficiente e harmônico para a aplicação transnacional dos acordos resultantes da mediação internacional, na medida em que a Convenção permite que um acordo alcançado pelas partes em uma mediação comercial internacional se torne obrigatório e exequível por cada parte segundo suas normas processuais e nas condições estabelecidas na Convenção, e, caso surja uma controvérsia sobre um assunto já resolvido pelo acordo de transação, o Estado signatário deverá permitir à parte invocar o acordo de transação em conformidade com suas normas processuais.

Vários foram, então, os artigos publicados em que se questionava se a Convenção de Singapura seria tão importante para a mediação como o foi a Convenção de Nova York para a arbitragem, tudo em razão de seu potencial para aumentar a credibilidade na mediação como uma opção confiável para a solução de conflitos em disputas comerciais internacionais.

Dentre os países signatários da Convenção de Singapura está a China, principal parceira comercial do Brasil, com quem temos Acordo de Reconhecimento Mútuo entre o Programa de Gerenciamento do Credenciamento de Empresas da China e o Programa Operador Econômico Autorizado do Brasil.

De acordo com os dados divulgados pela Secretaria do Ministério da Economia, no período de Janeiro/Maio 2021, as exportações para a China, Hong Kong e Macau cresceram 36% em relação a igual período do ano anterior e atingiram US$ 38,08 bilhões. As importações aumentaram 20,4% e totalizaram US$ 18,02 bilhões. Assim, a balança comercial com este principal parceiro comercial apresentou superávit de US$ 20,06 bilhões e a corrente de comércio expandiu-se em 30,5% somando US$ 56,09 bilhões.

Entretanto, nada obstante a moderna legislação interna sobre mediação, a importante parceria comercial com a China, e, estar a Convenção aberta para assinaturas desde agosto de 2019, até o último dia 04 de junho de 2021 o Brasil não era signatário da Convenção de Singapura.


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Esta inexplicável falta foi recentemente corrigida, tendo o Brasil assinado a Convenção de Singapura, em 04 de junho de 2021, tornando-se o seu 54° país signatário.

É dizer: haverá maior segurança jurídica na utilização da mediação para resolver disputas comerciais internacionais, tudo a atrair investimentos e associações com o objetivo de estimular a adoção da mediação para resolver conflitos decorrentes de comércio e investimentos internacionais, nomeadamente no influxo do crescente desenvolvimento das relações comerciais entre Brasil e China.

*Alexandre Wider é sócio da área de Contencioso Estratégico da SiqueiraCastro

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