Brasil regulamenta concessão de visto para nômades digitais

Empregados de empresas estrangeiras que trabalhem de forma remota no país não terão riscos imigratórios/Canva
Empregados de empresas estrangeiras que trabalhem de forma remota no país não terão riscos imigratórios/Canva
Regra coloca país em outro patamar para as empresas estrangerias contratantes.
Fecha de publicación: 29/03/2022

No início deste ano o Conselho Nacional de Imigração – CNIG, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou a Resolução nº 45, que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, cuja atividade profissional possa ser realizada de forma remota, denominado “nômade digital”.

 

Dentro dos efeitos trazidos pela pandemia da Covid-19, assistimos a várias mudanças e atualizações nos modelos de trabalho, que contribuíram para novas realidades e tendências no mercado, como o home office e o trabalho híbrido, conceitos que fazem parte do desenvolvimento da mencionada Resolução, que gerou o fim de obstáculos que existiam para os “nômades digitais”.

 

Essas pessoas conseguem combinar o trabalho com uma movimentação física constante, não precisando trabalhar apenas de casa ou de qualquer endereço fixo, mas de qualquer parte do mundo, e agora o Brasil pode fazer parte dos destinos, sem oferecer entraves imigratórios.


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A Resolução nº 45 considera "nômade digital" o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar do Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro. Então, estamos tratando, por exemplo, de uma empresa inglesa, cujo empregado inglês decide exercer suas atividades do Brasil.

 

Importante destacar que não é considerado “nômade digital” o imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil ou cuja autorização de residência para exercício de atividade laboral no país esteja regulamentada em outra norma do Conselho.

 

Assim, as atividades laborais do imigrante poderão ser exercidas na condição de visitante no Brasil, devendo ser observado, de acordo com a nacionalidade, as regras aplicáveis ao prazo de estada e a exigência de visto de visita.

 

Para solicitar o visto, o interessado deve apresentar à autoridade consular alguns documentos, como comprovante válido de viagem, seguro de saúde válido no território nacional, comprovante de pagamento de emolumentos consulares, formulário de solicitação de visto preenchido, comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional, atestado de antecedentes criminais ou equivalente, e documentos que comprovem a condição de “nômade digital”.

 

A Resolução especifica os documentos hábeis a comprovar a condição de “nômade digital”, dentre os quais: declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação; contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outros documentos que comprovem o vínculo com empregador estrangeiro ou comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500 ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000.

 

O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário será de até um ano.

 

O interessado que já se encontre no território nacional poderá requerer a autorização de residência, desde que apresentados os documentos previstos no artigo 4º da Resolução, dentre os quais, documentos que comprovem a condição de “nômade digital”.


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Neste caso, o prazo inicial da residência também será de até um ano, podendo ser renovado por igual período, com nova apresentação de documentos e comprovantes.

 

A Resolução ainda prevê que, caso seja constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento, será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

 

A publicação da Resolução além de colaborar para o turismo e consumo do País, ao conceder o visto temporário ou a autorização de residência para o trabalhador imigrante, coloca o Brasil em destaque, pois para as empresas estrangeiras contratantes, o país passa a fazer parte da rota de lugares que podem receber seus empregados sem riscos imigratórios.

 

*Vivian Sofilio Honorato é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

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