Breve panorama da Reforma Sindical após a Reforma Trabalhista

Trabalhador rural. /Unsplash
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Não à toa que quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidade sobre esse tema foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal.
Fecha de publicación: 21/07/2022

Foram muitas as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, tendo o direito sindical sofrido grande impacto com a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Assim, uma das principais mudanças foi o fim da obrigatoriedade do imposto sindical que passou a depender de “autorização prévia e expressa” dos integrantes da categoria profissional para ser descontada em folha (art. 579, CLT, entre outros). Essa foi uma das mudanças mais significativas, já que até novembro de 2017 (portanto, antes da vigência da Reforma Trabalhista), o custeio do sindicalismo no Brasil era majoritariamente suportado pela contribuição de cada empregado com o valor correspondente a um dia de seu trabalho por ano. Sobre isso, pesquisas mostraram que, em 2018, a taxa de empregados sindicalizados foi a menor em sete anos . 


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A Lei nº 13.467/2017 não previu qualquer forma alternativa de custeio das organizações sindicais ou mesmo qualquer regra de transição. No meio jurídico, o debate foi acalorado, já que muitos clamavam pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material da extinção da contribuição sindical obrigatória. Não é à toa que quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidade sobre este tema foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal . 

Outro ponto modificado foi a realização dos acordos coletivos que com a Reforma Trabalhista fez com que empregadores e sindicatos pudessem ter a autonomia de negociar diretamente condições de trabalho distintas das previstas em lei e quando chegassem a um, consenso, esses acordos coletivos prevaleceriam sobre a legislação. 
A promulgação da Lei nº 13.467/2017 e as mudanças trazidas na organização e prerrogativas dos sindicatos não deixaram de lado o debate acerca da necessidade de uma reforma sindical ampla.    

Em 2019, foram apresentadas três Propostas de Emendas à Constituição (“PEC”)  que buscam conferir nova redação ao artigo 8º da Constituição Federal. A principal delas, a PEC 196/2019 , foi apresentada pelo deputado federal Marcelo Ramos em 11/11/2019 e aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O próximo passo é a análise do mérito da PEC por uma Comissão Especial.


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A proposta, ao alterar a redação artigo 8º da Constituição Federal, estabelece que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A organização de trabalhadores e empregadores nas respectivas entidades sindicais passa a ser definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município. Além disso, determina que a participação dos sindicatos na negociação coletiva de suas respectivas representações é obrigatória e será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento.

A proposta propõe ainda a criação do Conselho Nacional de Organização Sindical. Dentre as suas competências do Conselho estão a aferição da representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores, servidores públicos e empregadores; regulamentação do custeio e do financiamento do sistema sindical; definição do âmbito da negociação coletiva e o alcance de suas decisões, entre outros.

É possível observar, portanto, que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no direito sindical, a agenda da reforma sindical continua em pauta (e certamente continuará pelos próximos anos), com o desafio de articular as transformações das relações de trabalho com a legislação que regulamenta as relações sindicais.

*Ana Luísa do Nascimento Dantas e Rafaela Mariana de Souza Fonseca são advogadas da área Trabalhista do BMA Advogados

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