A comercialização via plataformas eletrônicas e a nova legislação do estado do Rio de Janeiro

Comerciantes tiveram que se adequar às tecnologias e às soluções do comércio eletrônico/Pixabay
Comerciantes tiveram que se adequar às tecnologias e às soluções do comércio eletrônico/Pixabay
Lei passa a responsabilizar a pessoa jurídica detentora de plataforma eletrônica, bem como o intermediador financeiro pelo pagamento de ICMS nas operações de comércio online.
Fecha de publicación: 17/06/2020
Etiquetas: Brasil

A comercialização de bens e produtos por meio da internet não é novidade no mercado brasileiro. Em razão do período atual de pandemia, porém, é notória a relevância do comércio eletrônico para todos os lojistas, em especial para aqueles que se viram forçados a fechar as suas portas diante das políticas de isolamento adotadas pelas unidades da federação.

 

Percebe-se que os comerciantes, para fins de manutenção de suas receitas, tiveram que se adequar às tecnologias e às soluções do comércio eletrônico. É inegável, nesse sentido, o crescimento exponencial, nos últimos dois meses, da comercialização de produtos e/ou serviços via plataformas digitais.

 

Em contraste com as medidas de proteção econômicas adotadas nesse cenário de pandemia, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 8.795/2020 que, dentre outras alterações, passa a responsabilizar a pessoa jurídica detentora de plataforma eletrônica, bem como o intermediador financeiro pelo pagamento de ICMS nas operações de comércio online. A lei ainda precisa ser regulamentada para entrar em vigor.

 

Ao alterar determinados pontos da Lei nº 2.657/1996 (que trata sobre o ICMS no Estado), a nova lei fluminense estabelece como responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto estadual tanto os marketplaces quanto as administradoras de cartões de crédito. Ou seja, passa-se a existir previsão legal para se exigir dos prestadores de serviço de intermediação e dos agentes financeiros o recolhimento de ICMS (acrescido de multa e juros) o qual é, ordinariamente, de responsabilidade dos vendedores/lojistas que realizam a venda de seus produtos e/ou serviços em plataformas digitais.

 

Resta evidente, portanto, que a vigência dessa nova norma jurídica trará um significativo impacto econômico-financeiro para os players desses segmentos. Isso porque, para fins de atenuar qualquer risco de responsabilização pelo pagamento do tributo, as empresas atreladas a esses setores deverão aumentar os seus investimentos no controle do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes que operacionalizem as suas vendas e transações financeiras por meio de plataformas digitais.

 

É fato que a edição dessa norma jurídica se apresenta de modo totalmente incongruente ao contexto econômico atual, o que, por consequência, poderá implicar na migração dos centros de gestão das plataformas digitais do estado do Rio de Janeiro para outras unidades da federação que não disponham desta responsabilidade em suas legislações.

 

A legislação do estado de São Paulo, por exemplo, disciplina, por meio da Portaria CAT 156/2010, o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico, deixando claro, entretanto, que o cumprimento dessas obrigações afastam qualquer responsabilidade solidária para as empresas desse setor.

 

Ressalta-se, porém, que a lei fluminense não é uma novidade no ordenamento jurídico. Os estados da Bahia, Ceará e Mato Grosso já publicaram atos normativos semelhantes – leis nº 14.183/2019, nº 16.904/2019 e nº 11.081/2020, respectivamente, elencando responsabilidade para sites e plataformas eletrônicas.

 

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nesse contexto, argumenta que a nova norma estadual é de suma importância para a economia fluminense, auxiliando na fiscalização, no controle na sonegação de impostos, assim como na concorrência leal no setor de varejo.

 

Outra questão a se levantar acerca da Lei nº 8.795/2020, é a previsão de cobrança de ICMS de plataformas eletrônicas que realizem comércio de bens e de mercadorias digitais, por meio de transferência eletrônica de dados – como é o caso dos softwares. Neste ponto, é fundamental mencionar que a incidência de ICMS ou de ISS nas operações envolvendo softwares distribuídos via download ainda é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.

 

Ainda, em paralelo as discussões supramencionadas, deve-se mencionar que as definições do sujeito passivo da relação jurídica tributária e, por consequência, do responsável tributário pelo recolhimento do tributo encontram-se, expressamente, previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, a partir de uma interpretação literal e sistemática do CTN, é possível depreender que as atividades de marketplace e dos intermediadores financeiros não se aplicam às hipóteses de responsabilidade de terceiros constantes na legislação. Entendemos discutível, portanto, a legalidade desta previsão de responsabilização tributária.

 

*André Menon e Manuella Bernardo são, respectivamente, sócio e advogada da área tributária do Machado Meyer Advogados.

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