Uma nova disputa jurídica tributária ganha os holofotes na mídia. Diante da Presidência da República ter promulgado somente no ano de 2022 da Lei Complementar nº 190, são vários os questionamentos jurídicos em relação ao início dos seus efeitos. O debate envolve se os seus efeitos já devem aparecer, se irão surtir somente em 1º de abril deste ano, ou em 2023.
Para quem ainda não se encontra familiarizado com o tema, o DIFAL ICMS é o tributo que a empresa paga quando comercializa mercadoria para um consumidor final (não contribuinte de ICMS) que se localiza num Estado diferente do que a empresa se localiza. O DIFAL nada mais é do que a Diferença de Alíquota entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de Destino. Esse valor que é pago atinge, basicamente, o e-commerce.
O DIFAL ICMS foi criado para que parte da arrecadação do imposto fosse destinado para o Estado de Destino da mercadoria. Com o aumento do e-commerce, os Estados produtores estavam concentrando a arrecadação, concedendo benefícios fiscais. A medida visou diminuir a guerra fiscal pelo comércio eletrônico, protegendo, também, o mercado local de concorrência desleal.
Para complicar ainda mais a questão, tem Estados que já reconheceram que o recolhimento do DIFAL ICMS está suspenso nos primeiros três meses de 2022, como é o caso do Rio Grande do Norte. Outros Estados não, estão realizando as cobranças do tributo. Além disso, fica a cargo do Poder Judiciário o pedido de alguns setores da economia para que somente em 2023 surtam os efeitos da LC no. 190/22.
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E como essa questão atinge, na prática, as empresas, especialmente as de médio e pequeno porte? Primeiro que a Diferença de Alíquota para aqueles que tem suas atividades baseadas no e-commerce pode representar uma diminuição de carga tributária significativa. Empresas que ficam mais atentas a esse movimento, podem estudar melhor suas marcações de preços, pelo fato de ter sobre si uma redução de carga tributária. Também é preciso entender que Estados estão cobrando, o que pode levar a passivos tributários, caso não seja observada a questão.
Para aqueles que não realizam comércio eletrônico, porém tem como concorrentes empresas que atuam neste formato, esses precisam ficar alertas pelo simples fato de seu concorrente ter, logo de pronto, uma redução para o primeiro trimestre de 2022. Tal benefício pode se estender por todo o ano, tendo as empresas locais ter que arcar financeiramente com toda a carga tributária pertinente.
Importante, também, como política pública, apontar que todos os Estados, mesmo os produtores, que têm mercado consumidor de produtos que vêm de outros Estados, devem perder o equivalente a R$ 9 bilhões em arrecadação. Para os Estados consumidores, será uma perda severa em suas contas, além de prejudicar o mercado local como apontado anteriormente.
Diante de mais uma celeuma tributária, o que fazer? Reforça-se a importância de se ter uma Gestão Tributária eficiente. E fazer isso não é simplesmente tocar juridicamente com a busca da tese tributária em vigor. É construir um planejamento tributário adequado, levando não só não essa questão, mas todos os pontos dos aspectos tributários. É preciso buscar as medidas judiciais protetivas para evitar atuações fiscais, adotar as contabilizações adequadas e, principalmente, entender de forma clara os impactos econômicos de medidas que envolvam fluxo de caixa, precificação e tamanho de carga. Com a diminuição das margens, alta inflacionária e os riscos negociais envolvidos, beira a irresponsabilidade que empreendedores deixem as questões tributárias andarem sem o acompanhamento devido.
*André Luís Macêdo é contador e advogado com especialização em direito tributário e gestão pública e sócio da MRD Consulting.
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