Como interpretar o Código Florestal em 2020?

O Código precisa ainda permitir a utilização de técnicas como a agricultura de terraços e a utilização cuidadosa das encostas/Pxhere
O Código precisa ainda permitir a utilização de técnicas como a agricultura de terraços e a utilização cuidadosa das encostas/Pxhere
Será preciso no futuro viabilizar a obtenção de vantagens para uma vegetação nativa preservada.
Fecha de publicación: 30/11/2020

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Em maio de 2012 foi editada no Brasil a Lei 12.651/2012, o chamado Código Florestal brasileiro. Dificilmente se há de encontrar uma lei mais discutida na história do Congresso Nacional. Foram mais de 200 audiências públicas e privadas com ambientalistas, organizações não governamentais, agricultores, criadores, pesquisadores, juristas e gestores.

No plano político, a votação resultou em um placar representativo de enorme apoio parlamentar: na Câmara dos Deputados, 410 votos favoráveis contra 63. No Senado, 59 contra 7. E nesse apoio estavam os principais partidos, quer de governo, quer de oposição.

A junção de todos esses fatos, dados e argumentos fez com que o STF, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas contra o Código Florestal, apreciadas em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42/2016, concluísse que “o Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática”.

E, com todas as dificuldades para sua tramitação e aprovação no Congresso Nacional, o projeto, dentro do que lhe era possível na época, nasceu do meio-termo, ou, ainda, de um “pacto do possível” para, de uma banda, “assegurar aos produtores rurais a legalização de suas atividades”, e, de outra, prover “as respectivas garantias de proteção do meio ambiente e da natureza”.

Essas características dão ao texto avanços significativos e garantias ambientais do mais profundo relevo.

Assim, apenas para exemplificar, prevê a Lei as áreas de preservação permanentes em zonas rurais e urbanas, com a intangibilidade das faixas marginais dos cursos d’água, das margens dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios d’água artificiais, das áreas no entorno das nascentes e olhos d’água, das encostas, das restingas, dos manguezais, das bordas dos tabuleiros ou chapadas, dos topos de morros, montes, montanhas e serras, das áreas em altitude superior a 1.800 metros e das veredas (art. 4º).

A par da obrigatoriedade de manter as áreas de preservação permanente, há, como segundo exemplo, para todo imóvel rural, o ônus de manutenção de uma área com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, numa amplitude que varia de 20% a 80% de toda a extensão do imóvel, conforme sua localização no país (art. 12).

É certo que, ante as notórias dificuldades para sua aprovação, alguns pontos foram deixados para futuras alterações. Assim, num primeiro plano, será preciso, no futuro, não apenas preservar o acervo patrimonial da vegetação nativa, mas também viabilizar a obtenção de vantagens plenamente lícitas para uma vegetação nativa assim preservada. Além disso, será preciso permitir a utilização de técnicas multimilenares e sadias, como a agricultura de terraços e a utilização cuidadosa das encostas.

Deixando, porém, o futuro para o futuro, é preciso hoje respeitar o Código Florestal como lei efetiva que é, regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidência da República. É preciso lembrar que as objeções postas pelas ADIs movidas contra ele foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se pode, assim, tentar rediscutir sua legalidade, oportunidade ou conveniência, já que, “em face dos princípios democráticos e da separação dos poderes, é ao Poder Legislativo que assiste a primazia no processo de ponderação” sobre o que escolher para constituir disposições legais e não aos demais poderes, doutrinadores, aplicadores ou julgadores.

É preciso conferir-lhe aplicação prática irrestrita, sem subterfúgios ou artifícios para negar-lhe vigência, como seria voltar à carga alegando afronta ao “princípio que veda o retrocesso ambiental”.

Não se esqueça que, no julgamento das ADIs ajuizadas contra ele, assevera-se textualmente que “não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas”.

*José Maria da Costa é sócio fundador do escritório AJM Sociedade de Advogados e foi consultor jurídico na elaboração do Código Florestal. 

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