A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vem levantando uma série de dúvidas para as empresas, e isso não é diferente quando falamos em relação aos condomínios. Essa lei trata sobre a forma com que as empresas guardam, coletam, utilizam, disponibilizam e transmitem a terceiros quaisquer dados pessoais que identifiquem ou possibilitem identificar os usuários, como nome, números de CPF e RG, bens que possuem, opções de consumo, preferências etc.
No âmbito condominial, por mais que não exista o tratamento comercial dos dados coletados, estes são essenciais para o bom funcionamento dos condomínios, seja através do cadastro atualizado de moradores, para a emissão do boleto da taxa condominial, para a convocação de uma assembleia ou até mesmo para a identificação de um morador no ingresso pela portaria.
Dessa forma, as obrigações começam no cumprimento no atendimento dos princípios para a coleta de dados que levam em conta a boa-fé, a necessidade da coleta desses dados, a forma de coleta, armazenamento de dados e a segurança para utilização e proteção desses dados (Artigo 6º).
Os condomínios precisarão rever seus bancos de dados, se ajustarem aos preceitos da lei, alinhar as relações com os terceiros, como por exemplo empresas terceirizadas que utilizam esses dados (Artigo 39º).
A questão é que no momento, os condomínios ainda não estão preparados para assumir essas novas regras, pois por mais que os condomínios estejam se modernizando e se profissionalizando, a coleta e utilização de dados no país de forma geral ainda é feita com pouca responsabilidade, e como o condomínio não exerce atividade comercial e, via de regra, não tem interesse de utilizar esses dados, salvo para o fim que se destinam, existe uma maior negligencia e falta de interesse para se entender e se adequar ao cumprimento dessa lei.
Em relação à área condominial, as violações podem ir desde a divulgação de imagens pelo circuito interno de TV, exposição de dados de pessoas para empresas prospectarem serviços, e até mesmo na utilização por empresa terceirizada que têm acesso aos dados para finalidade diversa da contratada, como por exemplo, o envio de e-mail marketing captados com os dados de cadastro do condomínio. As penalidades previstas em lei são muito severas e podem atingir os condomínios em caso de descumprimento (Artigo 52 a 54).
A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709 não objetiva de forma principal atingir os condomínios, mas como para a gestão do condomínio são necessários algumas coletas de dados, a legislação acaba se aplicando, mesmo que de forma indireta, fazendo com que os prédios mais uma vez precisem se adequar a legislação. A gestão condominial está em franca transformação e a profissionalização de gestores é uma palavra de ordem em função da infinidade de responsabilidades que recaem sobre os síndicos e condomínios, e a chegada da Lei de Proteção de Dados é mais um aspecto que veio se somar ao mundo condominial.
*Rodrigo Karpat é especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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